10 novembro 2014

Inquilinos que recebam indemnizações têm de pagar IRS


Com a reforma do IRS, as compensações para quem tem de sair da casa, no âmbito da liberalização das rendas antigas, vão passar a ser consideradas um rendimento, passando, assim, a pagar imposto.
As indemnizações que um inquilino receba no âmbito de um contrato de arrendamento, designadamente no caso das rendas antigas, terão de ser declaradas juntamente com os outros rendimentos sujeitos a IRS e, dessa forma, serão sujeitas ao pagamento de imposto. Esta imposição decorre da reforma do IRS, que o Governo entregou no Parlamento e que deverá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2015.

Atualmente a lei considera que as indemnizações são tratadas como rendimentos, mas apenas as que "visem a reparação de danos não patrimoniais" ou resultem" de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes". °É bastante duvidoso" que aqui [na norma atual] se incluam as indemnizações resultantes de contratos de arrendamento comenta o fiscalista José Pedroso Melo. Já a nova versão da lei, que deverá resultar da reforma do IRS, não deixa margem para dúvidas: mantém a norma que já existe e acrescenta uma nova alínea segundo aguai passarão a ser consideradas rendimento da categoria G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais -" as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis". 

Isto significa que quaisquer indemnizações deverão ser declaradas juntamente com os demais rendimentos que aquele contribuinte tenha, por exemplo da categoria A (trabalho dependente) ou categoria H (pensões), explica o especialista. O inquilino deverá preencher, para o efeito, o anexo G do IRS e o Fisco fará o englobamento, ou seja, somará o montante das indemnizações aos outros rendimentos para efeitos do cálculo do rendimento total do agregado. Aplicará depois a taxa de imposto a que haja lugar, pelo que, dependendo do valor da indemnização, esta até pode fazer com que, naquele ano,o inquilino suba de escalão no 1RS.
Os casos em que há lugar ao pagamento de indemnizações aos inquilinos são vários. No âmbito da reforma do arrendamento, sempre que, num processo de atualização de uma renda antiga, não for possível chegara a acordo quanto ao valor da nova renda, o proprietário pode optar entre aplicar um quinze avos do valor patrimonial do prédio ou então denunciar o contrato, pagando, nesse caso, uma indemnização. Pagará igualmente uma compensação se o prédio for para obras profundas ou demolição, sendo que nesse caso, tratando-se de um arrendamento comercial, haverá também lugar a indemnização por benfeitorias no imóvel. 

Outro exemplo é do inquilino que decide não aceitar a proposta de nova renda apresentada pelo senhorio e opta por deixar °prédio, sendo que, nesse caso, terá também direito a ser reembolsado por benfeitorias realizadas na casa.
Indemnizações aos senhorios também pagam

Embora, nestes casos, isso já deririvasse da lei atual, a proposta de reforma do IRS clarifica também que sempre que seja o inquilino a pagar uma indemnização ao senhorio, esta contará igualmente para efeitos de IRS. Acontecerá, por exemplo, se o inquilino deixar de pagar a renda por dois ou mais meses ou se se atrasar por mais de oito dias no respetivo pagamento, desde que tal aconteça por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas. Nesse caso, o senhorio pode aceitar manter o contrato se o inquilino pagar o valor em dívida acrescido de uma indemnização de 50%. 

Por outro lado, o abandono da casa antes do prazo final do contrato e o não cumprimento do período de aviso prévio também poderá dar lugar a indemnização ao senhorio, bem como aquelas situações em que o inquilino está obrigado a deixar o imóvel, mas no entanto permanece nele ou simplesmente não entrega as chaves. Também aqui os valores que depois sejam pagos terão de ser declarados para efeitos de IRS,considerados como rendimentos da categoria F, de rendimentos prediais.
Fonte: Negócios

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