26 agosto 2014

Crédito bonificado à habitação para pessoas deficientes vai até 190 mil euros


Caso a pessoa se desfaça do imóvel antes dos cinco anos, fica obrigada a “reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%”
O valor máximo que as pessoas com deficiência podem pedir de empréstimo através de crédito bonificado à habitação é de 190 mil euros, define o novo regime de concessão de crédito publicado hoje em Diário de República.

A nova lei foi aprovada a 25 de julho, fruto do esforço de aproximação dos vários partidos, no âmbito do grupo de trabalho Crédito à habitação de pessoas com deficiência, e que resultou na apresentação de um documento conjunto.

O novo regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência traz novas condições de acesso, deixando de ser obrigatória a contratação de seguro e passando todos os bancos a serem obrigados a conceder este tipo de crédito.

De acordo com a legislação hoje publicada em Diário da República, o valor máximo de empréstimo é de 190 mil euros, não podendo ultrapassar 90% do valor total da habitação, do custo das obras de conservação ou das obras de beneficiação.

Já no que diz respeito ao prazo máximo de empréstimo, a nova legislação estipula que seja de 50 anos.

Este novo regime destina-se à aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação, aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente ou realização de obras de conservação ou beneficiação de partes comuns de edifícios.

Em relação a esta última, estão em causas obras em partes comuns de edifícios para melhorar a acessibilidade aos edifícios habitacionais.

Com este novo regime, deixa de ser obrigatório a contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito.

Por outro lado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos, no registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos ou beneficiados através do recurso a este crédito.

Quer isto dizer que quem contrai este tipo de empréstimo fica impedido de se desfazer do imóvel por esse período de tempo.

Caso a pessoa se desfaça do imóvel antes dos cinco anos, fica obrigada a “reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%”.

Estas regras só não se aplicam caso fique provado que o titular do empréstimo ou o seu cônjuge ficaram sem emprego, caso o titular morra, seja alterada a dimensão do agregado familiar ou o titular do crédito mude de emprego para mais de 35 quilómetros do antigo local de trabalho.

Fonte: iOnline

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