16 outubro 2012

Aumentos livres de rendas antigas anulam travão do IMI


Rectificativo vem clarificar em que casos é que os proprietários de prédios com rendas antigas mantém salvaguarda no IMI.

Os proprietários de prédios com rendas anteriores a 1990, no caso da habitação, e a 1995, no dos arrendamentos comerciais, que beneficiem do regime de actualização extraordinária de rendas só manterão direito a um travão no aumento no IMI se o aumento não for livre e imediato. Na prática, esta salvaguarda só se aplica no caso em que os aumentos de rendas ficam limitados pelo facto dos inquilinos serem carenciados, idosos ou microempresas. Se isso não acontecer, então o imposto será aumentado de acordo com o valor patrimonial tributário que seja estabelecido pelos peritos avaliadores.


A especificação surge no orçamento rectificativo ontem entregue no Parlamento por Vítor Gaspar, juntamente com o Orçamento do Estado para 2013. Trata-se de uma alteração às regras que regulamentam a avaliação geral de imóveis actualmente em curso e que não estavam ainda adaptadas à nova lei das rendas, que vai entrar em vigor em 12 de Novembro deste ano.

A regra travão estabelece que o valor patrimonial tributário, "para efeitos exclusivamente de IMI", não poderá "exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15". Por outras palavras, se o valor das rendas, multiplicado por 15, for inferior ao valor patrimonial estabelecido na avaliação geral, então será aquele que contará.

O que se vem agora determinar é que esta regra apenas se aplicará aos casos em que haja um aumento da renda antiga, mas se verifique um dos condicionalismos previstos na nova lei das rendas e que impedem um aumento livre. Desde logo, os casos de famílias em que se considera que há uma situação de carência financeira, para as quais durante um período transitório de cinco anos o aumento da renda fica condicionado e tem de ser calculado com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC). Por outro lado, há os casos de idosos com mais de 65 anos ou deficientes com deficiência acima de 60%. Nestes casos o proprietário também não pode avançar de imediato para uma renda livre, não podendo exceder, no limite, um quinze avo do valor patrimonial tributário do imóvel.

Fora destes casos, há apenas uma situação em que se admite o funcionamento da clausula travão: as situações em que houve uma negociação, inquilino e proprietário fizeram propostas para a nova renda, mas não chegaram a acordo e o proprietário opta pela denúncia do contrato. O inquilino tem então sete meses para sair, prazo que passa a 13 meses havendo filhos menores na casa. Durante este período vigorará ainda a renda antiga ou então a que foi proposta pelo inquilino e o proprietário terá ainda direito à redução no IMI.

Fonte: Negócios

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