Com o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o mercado do arrendamento vai alterar-se completamente. Vai ser criado um mecanismo de negociação das rendas antigas, com contratos anteriores a 1990 e regras de despejo para quem não cumpra com os pagamentos ou se atrase nas rendas.
A PLMJ explica tudo o que os senhorios devem saber sobre a nova Lei para contratos para fins não Habitacionais.
1 – Tenho um armazém arrendado a uma empresa que está em dificuldades e deixou de pagar a renda. O que posso fazer?No termos da reforma do Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro), a qual se encontra reflectida no Decreto da Assembleia da República n.º 58/XII, prevê-se ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas ou em caso de mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
Nestes casos, poderá o senhorio proceder à resolução do contrato de arrendamento mediante comunicação ao arrendatário (por via de notificação avulsa, contacto pessoal de advogado ou solicitador ou carta registada com aviso de recepção) podendo, contudo, o arrendatário por fim à mora no prazo de um mês contados desde a data da recepção da comunicação do senhorio, ficando a resolução sem efeito.
No âmbito desta reforma do NRAU, é ainda criado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, o qual terá competência em todo o território nacional.
Este mecanismo apenas poder ser utilizado no âmbito de contratos de arrendamento que se encontrem devidamente registados nas Finanças e cujo o imposto de selo tenha sido liquidado.
Caso o arrendatário não ponha fim à mora nos termos descritos supra, o contrato de arrendamento ter-se-á por resolvido, podendo o senhorio recorrer ao BNA , para instaurar um procedimento especial de despejo, se o arrendatário não desocupar o local arrendado na data prevista na lei ou convenção das partes.
Uma vez apresentado o requerimento de despejo no BNA (o qual deverá mencionar expressamente a causa de resolução e ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação efetuada pelo senhorio), este apreciará o requerimento e notificará o arrendatário para, em 10 dias (i) desocupar o locado (e, se aplicável, pagar ao requerente a quantia pedida); (ii) deduzir oposição; ou (iii) requerer o diferimento da desocupação.
Se o arrendatário não deduzir oposição ou, fazendo-o, não prestar caução, não pagar a taxa de justiça ou não efectuar o depósito das rendas vencidas (na pendência do procedimento), o BNA converte o requerimento em título para desocupação (de notar que o título para desocupação poderá ser impugnado - com efeitos meramente devolutivos - sendo a impugnação apresentada por meios electrónicos, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação, tendo a parte requerida 10 dias para se opor).
No caso de o arrendatário pagar caução, pagar a taxa de justiça e efectuar o depósito das rendas vencidas, na pendência do procedimento, o BNA dará início ao procedimento.
Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de forma voluntária, tratando-se de um arrendamento não habitacional o agente de execução ou o notário desloca-se de imediato ao local arrendado para tomar posse do mesmo.
A desocupação do local arrendado poderá ainda ser suspensa – caso em que o agente de execução ou o notário suspendem as diligências para desocupação do local arrendado, sempre que o detentor da coisa exibir algum dos títulos previstos na lei e que legitimem a sua ocupação.
2 – Há alguma exceção para as empresas como há para as pessoas?
Presumimos que a questão é colocada tendo em conta as disposições do procedimento especial de despejo que prevêem a possibilidade de, quando estejam em causa contratos de arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário requerer ao tribunal o diferimento da desocupação do locado, por razões sociais imperiosas.
Porém, tal possibilidade não se encontra prevista para contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
Acresce que, tratando-se de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de forma voluntária, o agente de execução ou o notário desloca-se de imediato ao local arrendado para tomar posse do mesmo, não sendo necessária autorização judicial para o efeito (como se verifica nos contratos de arrendamento para fins habitacionais).
Fonte: Dinheiro Vivo
1 – Tenho um armazém arrendado a uma empresa que está em dificuldades e deixou de pagar a renda. O que posso fazer?No termos da reforma do Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro), a qual se encontra reflectida no Decreto da Assembleia da República n.º 58/XII, prevê-se ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas ou em caso de mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
Nestes casos, poderá o senhorio proceder à resolução do contrato de arrendamento mediante comunicação ao arrendatário (por via de notificação avulsa, contacto pessoal de advogado ou solicitador ou carta registada com aviso de recepção) podendo, contudo, o arrendatário por fim à mora no prazo de um mês contados desde a data da recepção da comunicação do senhorio, ficando a resolução sem efeito.
No âmbito desta reforma do NRAU, é ainda criado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, o qual terá competência em todo o território nacional.
Este mecanismo apenas poder ser utilizado no âmbito de contratos de arrendamento que se encontrem devidamente registados nas Finanças e cujo o imposto de selo tenha sido liquidado.
Caso o arrendatário não ponha fim à mora nos termos descritos supra, o contrato de arrendamento ter-se-á por resolvido, podendo o senhorio recorrer ao BNA , para instaurar um procedimento especial de despejo, se o arrendatário não desocupar o local arrendado na data prevista na lei ou convenção das partes.
Uma vez apresentado o requerimento de despejo no BNA (o qual deverá mencionar expressamente a causa de resolução e ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação efetuada pelo senhorio), este apreciará o requerimento e notificará o arrendatário para, em 10 dias (i) desocupar o locado (e, se aplicável, pagar ao requerente a quantia pedida); (ii) deduzir oposição; ou (iii) requerer o diferimento da desocupação.
Se o arrendatário não deduzir oposição ou, fazendo-o, não prestar caução, não pagar a taxa de justiça ou não efectuar o depósito das rendas vencidas (na pendência do procedimento), o BNA converte o requerimento em título para desocupação (de notar que o título para desocupação poderá ser impugnado - com efeitos meramente devolutivos - sendo a impugnação apresentada por meios electrónicos, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação, tendo a parte requerida 10 dias para se opor).
No caso de o arrendatário pagar caução, pagar a taxa de justiça e efectuar o depósito das rendas vencidas, na pendência do procedimento, o BNA dará início ao procedimento.
Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de forma voluntária, tratando-se de um arrendamento não habitacional o agente de execução ou o notário desloca-se de imediato ao local arrendado para tomar posse do mesmo.
A desocupação do local arrendado poderá ainda ser suspensa – caso em que o agente de execução ou o notário suspendem as diligências para desocupação do local arrendado, sempre que o detentor da coisa exibir algum dos títulos previstos na lei e que legitimem a sua ocupação.
2 – Há alguma exceção para as empresas como há para as pessoas?
Presumimos que a questão é colocada tendo em conta as disposições do procedimento especial de despejo que prevêem a possibilidade de, quando estejam em causa contratos de arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário requerer ao tribunal o diferimento da desocupação do locado, por razões sociais imperiosas.
Porém, tal possibilidade não se encontra prevista para contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
Acresce que, tratando-se de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de forma voluntária, o agente de execução ou o notário desloca-se de imediato ao local arrendado para tomar posse do mesmo, não sendo necessária autorização judicial para o efeito (como se verifica nos contratos de arrendamento para fins habitacionais).
Fonte: Dinheiro Vivo
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