A Lei do Orçamento do Estado para 2013 introduziu várias alterações ao regime dos fundos de investimento.
Antes de passarmos a referir, em maior detalhe, as alterações ao regime fiscal dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário introduzidas pelos Orçamento de Estado para 2013, traçamos um breve panorâmica do regime fiscal em apreço.
Fundos de Investimento Mobiliário
Quanto aos rendimentos sujeitos a retenção na fonte e obtidos em Portugal pelos fundos, a tributação faz-se autonomamente como se de pessoas singulares se tratasse.
Para os rendimentos não sujeitos a retenção na fonte e que não sejam mais-valias:
- Quando obtidos em Portugal: são tributados autonomamente à taxa de 25%;
- Quando obtidos no estrangeiro: são tributados autonomamente à taxa de 20%, incidente sobre os rendimentos de títulos de dívida, lucros distribuídos e rendimentos provenientes de fundos de investimento, e à taxa de 25% nos restantes casos, sobre o valor líquido obtido em cada ano.
Quanto às mais-valias obtidas pelos fundos, quer em Portugal quer no estrangeiro, são tributadas autonomamente à taxa de 25% (em 2012, a taxa era de 21,5%).
Note-se que, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2013, as mais-valias resultantes da alienação de acções detidas há mais de 12 meses e da alienação de obrigações e outros títulos de dívida se encontravam isentas de tributação na esfera dos fundos.
Tal isenção não era, todavia, aplicável às mais-valias que fossem realizadas por fundos de investimento mistos fechados de subscrição particular, já que se encontravam sujeitas a tributação.
Fundos de Investimento Imobiliário
Os rendimentos prediais obtidos pelos fundos são tributados autonomamente à taxa de 25% (era de 20%, em 2012) incidindo sobre os rendimentos líquidos do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis e dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados e devidamente documentados.
As mais-valias prediais são tributadas autonomamente à taxa de 25%, sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS.
Orçamento do Estado para 2013: as alterações ao regime fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário e Mobiliário
Passamos, agora, a sistematizar as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 ao regime dos fundos de investimento.
A primeira alteração prende-se com o aumento da taxa sobre as mais-valias obtidas pelos fundos em cada ano, em território português ou fora dele. A referida taxa de tributação passa de 21,5% para 25%.
Em segundo lugar, verifica-se o aumento da taxa para 25%, no que respeita aos rendimentos prediais dos fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação portuguesa.
Note-se que a base de incidência corresponde aos rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do Imposto Municipal sobre Imóveis. A entrega do imposto é efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
A terceira alteração concretiza a revogação da isenção de tributação das mais-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida.
Consequentemente, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2013, as mais-valias deste tipo, obtidas pelos fundos em cada ano, passam a ser tributada à taxa de 25%, deixando de haver isenção. Esta medida vem tornar a utilização dos fundos de investimento menos atractiva do que até aqui.
Por Paula Rosado Pereira e Maria da Graça Martins, da SRS, Sociedade de Advogados
Fonte: Funds People Portugal
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