26 julho 2013

O valor de renda para «maiores» de 65 anos


Na hipótese de acordo entre o senhorio e o casal arrendatário quanto ao montante da renda não existem limites de atualização do valor de renda, uma vez que o arrendatário pode aceitar, desde logo, a renda proposta pelo senhorio.
Não aceitando o valor proposto, os arrendatários devem manifestar, na carta de resposta, a sua oposição ao valor proposto sob pena de se considerar que houve aceitação tácita, o que resultaria na aplicação automática do valor de renda proposto pelo senhorio.

Salientamos a importância de os arrendatários estarem atentos à receção de uma comunicação de atualização do senhorio, uma vez que o silêncio ou a resposta fora do prazo estabelecido de 30 dias, lhes será, em princípio, prejudicial.

Manifestando a sua oposição, os arrendatários devem propor novo valor de renda invocando e provando ao mesmo tempo que têm uma idade superior a 65 anos e residência permanente no imóvel arrendado. Esta circunstância da idade dos arrendatários obsta, desde logo, à possibilidade de o senhorio optar pela denúncia do contrato mediante o pagamento de uma indemnização, em virtude da falta de acordo das partes. Mantendo-se este impasse quanto ao valor proposto, a nova renda anual a praticar será a correspondente a 1/15 do valor patrimonial atualizado do imóvel arrendado, calculado nos termos do CIMI.

O novo valor da renda pode depender dos rendimentos dos arrendatários no caso de o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar ser inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) e tal for alegado e comprovado na carta de resposta a remeter ao senhorio ¿ situação de carência económica.

Na prática, os rendimentos do agregado familiar dos arrendatários serão considerados, durante o período inicial de cinco anos, para efeitos de cálculo e limite de novo valor de renda.

A título exemplificativo: um casal tem um RABC de €15.000,00, o que resulta num rendimento mensal do agregado familiar de €1.250,00. Assim, a renda anual a praticar terá como limite máximo 17% do RABC, ou seja €2.250,00, que corresponde a uma renda mensal de €212,50. Será esta renda a vigorar caso não seja superior ao limite máximo previsto de renda anual correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel.

Por Lourença de Sousa Rita, advogada na sociedade de advogados JPAB & Associados

Fonte: TVI24

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