09 outubro 2013

Tribunal Arbitral dá razão a proprietário de terreno na cobrança de imposto de selo


Tribunal Arbitral dá razão a proprietário de terreno na cobrança de imposto de selo
O imposto criado pelo Governo para taxar bens de luxo criou muita polémica já que afeta construtores com terrenos parados. Tribunal arbitral deu razão a ação interposta pela sociedade Telles de Abreu e poderá fazer jurisprudência.
Quando em Dezembro passado os proprietários de terrenos urbanos para construção, de valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a um milhão de euros, começaram a receber as notificações para pagar o imposto de selo destinado a taxar os prédios de luxo, a polémica e a contestação instalaram-se de imediato.


Poucos meses depois chega a certeza de que este novo imposto, criado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro (que veio aditar, ao Código do Imposto do Selo, a verba 28) ainda vai dar muito que falar. Isto porque foi, recentemente, conhecida uma decisão arbitral, emitida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Tribuária, que vem dar razão a uma ação interposta pelo advogado Miguel Torres - sócio e responsável pela área fiscal da Sociedade Telles de Abreu e Associados - contra a atuação do fisco na liquidação de imposto do selo sobre terrenos para construção de valor superior a milhão de euros por considerar que, independentemente do tipo e da finalidade da edificação que nele venha a ser erigida, um terreno para construção não configura um prédio com afetação habitacional.

Nas palavras de Miguel Torres, “o valor de um terreno para construção corresponde a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. No terreno para construção nada está construído, pelo que não existe qualquer prédio suscetível de ser utilizado para fins habitacionais, comerciais, serviços ou outros”.

Assim, acrescenta, “o alvará de loteamento não se pode extrapolar a afetação do terreno de construção à efetiva habitação. Seja porque a construção autorizada também prevê para o mesmo edifício a construir a sua utilização para fins comerciais ou de serviços, seja porque o licenciamento não é por si só uma garantia da concretização da obra e, consequentemente, porque existe sempre uma incerteza na verificação da efetiva utilização habitacional”.

O artigo 41.º, do CIMI, determina que o que releva para a determinação do coeficiente de afetação é o tipo de utilização dos prédios edificados. “No caso em discussão, não existia nem existe nenhum prédio edificado, pelo que aquele artigo não poderia ser aplicado”, refere.

Decisão devia ser acatada Para Miguel Torres, a decisão “afigura-se-nos que fará jurisprudência, ou seja, será a primeira de muitas decisões que serão proferidas pelo Tribunal Arbitral (CAAD) e pelos Tribunais Judiciais, que irão seguramente no mesmo sentido”.

Adianta, que seria desejável que tal decisão fosse acatada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de revogar todas os atos tributários de liquidação da verba do Imposto de Selo em causa aos terrenos para construção e, consequentemente, deixar de emitir novos atos de liquidação.

Existe, ainda, uma outra questão que se encontra também a ser apreciada na Arbitragem Tributária e nos Tribunais Judiciais que se prende com a aplicação da mesma verba do Imposto de Selo aos prédios em propriedade vertical. “Tanto quanto é do nosso conhecimento ainda não foi proferida qualquer decisão sobre esta questão”, alerta.

Fonte: Público

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