A ALP faz um balanço positivo do primeiro ano de vigência da nova lei, mas alerta para a necessidade de os proprietários terem a possibilidade de ainda requererem um regime transitório de IMI.
No balanço do primeiro ano de vigência da nova lei do arrendamento, que entrou em vigor a 12 de Novembro de 2013, a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) alerta que “82% dos processos de actualização de renda foram travados por motivo de carência económica do inquilino”.
A associação, presidida por Luís Menezes Leitão, mediou, neste período, um total de 3811 processos de actualização de renda, num universo de mais de dez mil associados. Curiosamente, “apenas 5% dos arrendatários não alegaram carência económica, tendo-se aplicado de imediato a renda correspondente a 1/15 do valor tributário do locado – ainda assim um valor muito inferior ao valor real de mercado –, aos quais acrescem 3% dos casos do universo da ALP nos quais a renda foi fixada por mútuo acordo (em valor distinto do supletivo legal de 1/15 do valor patrimonial tributário)”, refere a ALP no comunicado.
Apesar da esmagadora maioria de casos em que as rendas vão permanecer inalteradas durante um período de cinco anos, esta estrutura associativa considera que “o balanço anual é, por isso, positivo, e revela, como a ALP sempre assegurou, uma total tranquilidade das partes no âmbito da actualização do valor das rendas à luz do novo enquadramento legal”.
Refira-se que 10% dos inquilinos visados pelas actualizações de renda habitacional entregaram voluntariamente o locado, sem direito a indemnização, motivado pelo não uso, tendo-se registado a mesma situação, em 5%, dos contratos comerciais.
No entanto, alerta para “a inequívoca necessidade de possibilitar aos proprietários requererem um regime transitório de IMI devido ao elevadíssimo número de aumentos de rendas bloqueados pelo regime de carência económica invocado pelos inquilinos”.
A ALP apela mesmo aos deputados da Assembleia da República para que, no quadro da discussão do Orçamento do Estado, permita aos proprietários destes arrendamentos, que beneficiem da cláusula de salvaguarda, terminando com a situação absurda de a mesma só se aplicar a 10% dos imóveis que vão ficar durante mais cinco anos com as rendas congeladas.
A esmagadora maioria das actualizações efectuadas no âmbito da nova lei diz respeito a contratos de arrendamento habitacionais (90%).
Rendas actualizadas
No caso dos proprietários que viram as rendas actualizadas, 65% dos contratos foram fixados com base em 17% do RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do agregado familiar, enquanto uma fatia de 30% dos inquilinos teve a renda fixada em 10%, e uma parcela de 5% viu a actualização fixar-se nos 25%.
Dos 5% dos arrendatários que não alegaram carência económica, a esmagadora maioria dos casos aceitaram pacificamente o processo de actualização, estando já a pagar a renda actualizada, sendo muito escassos os litígios em torno deste processo.
Devido ao elevadíssimo número de aumentos de rendas bloqueados pelo regime de carência económica invocado pelos inquilinos, a ALP apela ao Governo e à Assembleia da República que volte a conceder aos senhorios a possibilidade de o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) seja calculado com base no valor de renda pago efectivamente pelo inquilino, agora que muitos dos processos de actualização já estão finalizados.
Este regime foi disponibilizado pela Administração Tributária, mas, devido à sua escassa divulgação, mais de 90% dos associados da ALP não se aperceberam de que teriam de formalizar essa intenção até 31 de Outubro do ano passado. Em resultado, a partir deste ano os proprietários “estarão a pagar um valor de IMI que não tem em conta a renda reduzida administrativamente que será recebida pelos imóveis durante os próximos cinco anos”.
Rendas comerciais
Já no que diz respeito às atualização das rendas comerciais verifica-se que 95% dos arrendatários do universo dos arrendamentos acompanhados pela ALP alegaram o estatuto de micro entidade, de forma a conseguirem dilatar o período de transição para o NRAU. Em 85% dos casos foi aplicada a fixação legal da renda em montante equivalente a 1/15 do valor tributário do locado. Nos restantes 15% a atualização da renda foi fixada por mútuo acordo (e consequentemente em valor distinto do supletivo legal de 1/15 do valor patrimonial tributário).
Fonte: Público
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