06 fevereiro 2014

Obrigatoriedade da certificação energética dos edifícios


Obrigatoriedade da certificação energética dos edifícios
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2013, transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva nº 2010/31/UE, de 19 de maio, relativa ao desempenho energético dos edifícios, reformulando o regime estabelecido pela Diretiva n.º 2002/91/CE, de 16 de dezembro e, consequentemente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei que a transpôs, o DL n.º 78/2006, de 4 de abril.

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
O SCE abrange os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grandes intervenções, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. O SCE aplica-se aos edifícios ou frações destinados ao comércio e serviço, cuja: 
  • área interior útil seja igual, ou superior, a 1000 m2 ou 500m2, no caso de hipermercados ou centros comerciais; e a
  • propriedade pertença a uma entidade pública, sejam por ela ocupados e frequentemente visitados pelo público.

Encontram-se sujeitos a certificação:
  • Todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliares (exceto, neste caso, aqueles com área útil inferior a 50 m2);
  • todos os edifícios existentes, quer sejam destinados a habitação ou a serviços, aquando da celebração de contratos de compra e venda ou de locação, incluindo o arrendamento; e
  • frações futuras, após constituição de propriedade horizontal, em edifícios recentemente construídos ou meramente projetados.
Sobre as certificações técnicas e respetiva validade há que considerar o:
  • pré-certificado, emitido em fase de projeto e antes do início da construção ou grande intervenção, válido por 10 anos; e o
  • certificado SCE, emitido por perito qualificado (PQ) para a certificação energética de um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético, igualmente válido por 10 anos.
Estes dois documentos perdem a sua validade nos casos em que: a) no documento haja sinal identificativo, em que se declare a sua invalidade ou não produção de efeitos; b) esteja ultrapassado o prazo respetivo; c) a licença ou autorização de construção haja caducado; d) haja outro pré-certificado ou certificado registado, com data de emissão posterior - valendo o documento mais recente; e) contenha erros ou omissões, em procedimentos de verificação de qualidade.

Sobre os proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE impendem obrigações, das quais se destacam as seguintes:
  • obter o pré-certificado SCE;
  • obter o certificado SCE, bem como a sua renovação tempestiva - não obstante a conversão do pré-certificado em certificado SCE, uma vez concluída a obra, mediante apresentação de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico;
  • facultar ao PQ, mediante solicitação, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício;
  • indicar a classificação energética do edifício, que consta do respetivo pré-certificado ou certificado SCE; e
  • entregar cópia comprovativa de certificação ao comprador, locatário ou arrendatário, no ato de celebração de contrato promessa de compra e venda, ou locação. O certificado original deve ser entregue aquando da celebração do contrato de compra e venda.

Em caso de incumprimento das obrigações estipuladas pelo Decreto-Lei ora em análise, há lugar à aplicação de coimas, cujos valores diferem consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. Destarte, para as pessoas singulares, o valor medeia entre 250 e 3740 euros; para as pessoas coletivas, tal valor passa a um mínimo de 2500 euros, podendo atingir os 44 981,81 euros.

Por Ana Reis da Silva, Trainee lawyer da Globalawyers

Fonte: OJE

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