23 março 2014

O que mudou com a reforma da lei do arrendamento


A lei entrou em vigor há pouco mais de um ano, mas há propostas para alterar.

A nova lei das rendas entrou em vigor em 2012 e trouxe alterações profundas à forma de atualização das rendas antigas.

1. A atualização passou a ser feita por negociação, o senhorio avança com uma proposta ao inquilino. O arrendatário pode aceitar, apresentar uma contra-proposta ou recusar e terá 30 dias para responder. Se aceitar, a renda é atualizada, com contrato de cinco anos, a menos que ambos optem por outra duração.

2. A falta de resposta do inquilino vale como aceitação da renda proposta pelo proprietário. Mas o inverso também é válido. E se o inquilino comunicar que não concorda, mas não indicar um valor alternativo, vale o montante indicado pelo proprietário. Mais uma vez, o inverso também é válido. Isto é, se o arrendatário fizer uma contra-proposta e o senhorio não responder em 30 dias, dá-se como certa a proposta feita pelo arrendatário. O prazo de 30 dias para responder foi dos aspectos que mais preocupação levantou. Em causa estava a possibilidade de os inquilinos mais idosos, não responderem a tempo por desconhecimento da lei.

3. Foram criadas algumas exceções para os mais carenciados e foi introduzido um período de transição em que durante cinco anos as subidas de renda são suavizadas. Para quem tenha um rendimento até 500 euros, a renda não poderá ultrapassar os 50 euros: a taxa de esforço será de 10%. Já para quem receba entre 500 e 1.500 euros a renda terá de ser no máximo de 250 euros (taxa de esforço de 17%) e para quem ganhe entre 1.500 e 2.829 euros - o valor da renda não pode ir além dos 707,25 euros (taxa de esforço de 25%).

4. Os idosos a partir de 63 anos e as pessoas com um grau de deficiência superior a 60% também terão alguma protecção. Ou se aplica o sistema de negociação ou a renda é fixada pelo valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel até um limite de 1/15 avos do VPT. Ou, se houver uma situação de carência económica, aplicam-se os mesmos tectos previstos para as famílias carenciadas. A proteção dos inquilinos com baixos rendimentos e dos idosos tem sido um dos pontos mais polémicos da lei. No Congresso do PSD, realizado em Fevereiro, foram propostos alguns ajustes: melhorar a proteção dos mais desprotegidos e alterar o coeficiente de calculo da actualização da renda.

5. Os inquilinos que fizerem a prova de carência económica vão ter de pagar com retroactivos as rendas ao senhorio, desde o momento em que a renda atualizada é devida. A recuperação do aumento da renda terá um tecto, não podendo ultrapassar a metade do valor mensal da renda actualizada. Esta regra é valida a não ser que as partes cheguem a acordo quanto a outro montante ou quando haja lugar à cessação do contrato, sitação em que o valor em divida deve ser pago na totalidade ao proprietário.

TRIBUTAÇÃO - Os impostos das rendas
Os inquilinos podem deduzir à coleta 15% dos montantes pagos em rendas até um limite de 502 euros. Por sua vez, os senhorios, podem deduzir - nos cálculos dos rendimentos prediais - as despesas feitas com a manutenção e obras no imóvel, desde que tenham as faturas, o valor pago em IMI e em Imposto de Selo (para casas de valor superior a um milhão de euros). Esta dedução é válida para quem opte quer pelo englobamento daqueles rendimentos a outros quer pela taxa de retenção. Mas terão de pagar imposto de selo aquando da celebração ou alteração do contrato equivalente a 10% do valor de um mês de renda.

Fonte: Diário Económico

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