21 maio 2014

Serviços do Fisco contra cobrança de imposto de selo nos terrenos para construção


Os serviços jurídicos do Fisco recomendaram que se deixe de cobrar o polémico imposto de selo sobre os terrenos para construção com valor superior a um milhão de euros. Este serviço da AT vem assim juntar-se ao já largo conjunto de críticas que têm sido feitas a esta opção legislativa do Governo e às decisões dos tribunais que têm dado razão aos contribuintes.


O parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Coordenação (DSJC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que foi feito em Maio do ano passado, recomendava a anulação dos valores cobrados aos contribuintes, apurou o Diário Económico. Porém, este entendimento terá sido recusado pelo Executivo, que tem mantido a lei e as orientações de cobrança do imposto. No caso de o Estado perder os processos, como tem acontecido, terá de pagar não só as custas, mas também juros indemnizatórios, se o contribuinte já ter pago o imposto.

Em 2012, o Governo decidiu aplicar o imposto de selo sobre prédios urbanos com o argumento de fazer os contribuintes com um património de valor mais elevado a pagar a crise: passou a ser aplicada uma taxa de 1% sobre prédios urbanos de valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros.

Contudo, se inicialmente se cobrava apenas a proprietários com casas de luxo destinadas à habitação, o Fisco passou depois a aplicar o imposto de selo sobre a chamada propriedade vertical, contando o prédio todo e não fracção a fracção. Por outro lado, começou também a aplicar aquele imposto sobre os terrenos para construção destinados à habitação. A versão inicial da lei não incluía explicitamente os terrenos para construção, mas esta referência passou a estar expressa na lei com o Orçamento do Estado para 2014 (OE/14).

Ora estas interpretações têm sido questionadas nos tribunais pelos contribuintes, que têm ganho os processos. Do lado do Governo, o que tem sido defendido é que não há ainda jurisprudência sobre o assunto. Mas além das decisões do tribunal arbitral tributário, o Supremo Tribunal Administrativo já proferiu vários acórdãos a favor dos contribuintes. Uma das últimas decisões, de 24 de Abril deste ano afirma mesmo que "não tendo o legislador definido o conceito de "prédios (urbanos) com afectação habitacional", (...) e uma clara distinção entre "prédios urbanos habitacionais" e "terrenos para construção", não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do imposto do selo".

Os argumentos dos serviços
Os serviços jurídicos da AT argumentaram com base na noção de prédio destinado a afectação habitacional. O entendimento é o de que, mesmo que existam edificações previstas para um terreno, isso não implica que sejam afectas à habitação. Isto é, a construção do terreno pode não ser para habitação, pelo que não podem ser sujeitos a imposto de selo. Por outro lado, quando se trata de reconhecer os benefícios fiscais, a interpretação do que é afectação à habitação é mais restritiva para os contribuinte do que a utilizada para se cobrar o imposto de selo.

Fonte: Económico

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