25 junho 2015

Fisco cruza dados para dar isenções automáticas no IMI


Os agregados com um rendimento anual abaixo dos 15.295 euros que tenham um imóvel de valor patrimonial inferior a 66 500 euros estão isentos de pagamento de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis. Antes, o benefício apenas era concedido a quem auferisse por ano até 14 630 euros brutos de rendimento englobáveis para efeitos de IRS.

Com a subida do nível de rendimento introduzida em 2015, estima-se que o universo de agregados abrangidos aumente de 300 para 350 mil, segundo uma nota do ministério das Finanças, enviada ao Económico.


Até ao ano passado, os contribuintes que se encontrassem nestas condições tinham de fazer prova anual dos seus rendimentos até 30 de Junho para manterem a isenção. No entanto, o diploma sobre a Reforma do IRS veio estabelecer que a partir deste ano as isenções passam a ser automáticas.

"A isenção de IMI para agregados de baixo rendimento que tenham um património imobiliário de baixo valor passou a ser, a partir de 1 de Janeiro de 2015, completamente automática. A Lei do Orçamento do Estado para 2015 alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reconhecer oficiosamente, e sem intervenção do contribuinte, este benefício fiscal", esclarece o ministério no mesmo documento.

O Fisco explica que "através de uma aplicação que cruza automaticamente a informação dos rendimentos dos agregados familiares da base de dados do IRS com as matrizes prediais, a AT irá identificar quais as famílias que beneficiam desta isenção". E para que não restem dúvidas sublinha que "tudo será efectuado sem qualquer tipo de intervenção do contribuinte".

Outra novidade introduzida este ano prende-se com o facto de a isenção de IMI passar a abranger os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados. No entanto, o benefício só é concedido se estes espaços integrarem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e só se forem utilizados exclusivamente pelo proprietário ou pelo seu agregado familiar como complemento da habitação.

É importante referir também que esta isenção só pode ser atribuída a contribuintes que não tenham dívidas relacionadas com o imposto sobre o rendimento, despesa ou património à Autoridade Tributária ou à Segurança Social. É também necessário que não haja atrasos na declaração do IRS. Ou seja, a declaração deste imposto tem de ser entregue no prazo previsto.

O ministério recorda que este automatismo será aplicado pela primeira vez à liquidação do IMI por referência ao ano de 2015, a cobrar no ano de 2016.

Fonte: Económico

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