22 novembro 2015

Subsídio de renda chega em 2017


Os inquilinos com contrato de arrendamento anterior a 18 de novembro de 1990 e em situação de debilidade económica poderão beneficiar do subsídio de renda a partir de 2017.0 Governo fixou a fórmula de cálculo do rendimento anual bruto corrigido (RABC) - usado para apurar casos de carência económica -, bem como as condições de acesso e manutenção desse subsídio.


Para determinar o RABC, são somados os rendimentos anuais brutos obtidos por todos os elementos do agregado do inquilino e corrigidos pelos recebidos por outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com ele há mais de um ano. Será ainda tido em conta o número de dependentes e de portadores de deficiência com um grau de incapacidade a partir de 60 por cento. 

Têm acesso ao subsídio os inquilinos em processo de atualização (faseada ou não) de renda: 
  • que, em resposta à comunicação do senhorio para a subida da renda, tenham invocado, através de declaração emitida há menos de um ano pelas Finanças, um RABC do agregado inferior a 35.350 euros; 
  • quando o período transitório de cinco ou de 10 anos, nos casos de atualização faseada do valor da renda, tenha terminado. 
O subsídio deve ser requerido na Segurança Social da área do imóvel ou pela Internet nos seis meses que antecedem o fim do prazo de cinco ou de 10 anos, nos casos de atualização faseada do valor da renda. Cabe ao inquilino informar o senhorio que fez o pedido. 

O subsídio pode ser atribuído para o contrato em vigor ou para um novo. No primeiro caso, não poderá ser inferior a 20,96 euros e será concedido por 24 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que o inquilino prove que mantém os requisitos. No segundo, o subsídio não pode exceder o valor a que o inquilino teria direito se mantivesse o contrato anterior.

Fonte: Revista Dinheiro&Direitos, n.º 132, novembro/dezembro 2015

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