06 setembro 2016

Alterações ao regime de arrendamento apoiado em vigor desde 1 de setembro


Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que altera a Lei n.º 81/2014 que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime. De acordo com as novas regras, em vigor a partir de 1 de setembro, o valor das rendas passa a ser determinado em função do rendimento líquido e não do rendimento bruto do agregado familiar.


O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

O cálculo do valor da renda, em regime de arrendamento apoiado, é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 32/2016, a taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do RMC do agregado familiar que, por sua vez, será apurado a partir do rendimento mensal líquido, e não do rendimento mensal bruto.

Além desta alteração de grande impacto, a Lei n.º 32/2016 densifica as obrigações que recaem sobre o arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, nomeadamente, a obrigação de restituir a habitação, findo o contrato, «no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem». Mantém-se a obrigação do arrendatário utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses. Todavia, doravante, é admissível «o não uso da habitação por período até dois anos», desde que seja comprovadamente motivado por «doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação», «prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado», «detenção em estabelecimento prisional», ou, ainda, «prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a familiares».

A par das obrigações do arrendatário, a Lei n.º 32/2016 acrescenta as «obrigações das entidades locadoras», entre as quais constam o dever de assegurar a realização de obras de conservação, de reabilitação e de beneficiação dos edifícios e frações, garantir as condições de segurança, assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns, entre outras.

No que diz respeito ao acesso ao arrendamento apoiado, continua a estar impedido de tomar ou manter o arrendamento apoiado de uma habitação quem seja proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, mas só nos casos em que este imóvel esteja localizado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe e «desde que este seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo». O acesso fica vedado também a quem esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída. Este impedimento não se aplicará aos indivíduos e agregados familiares que se encontrem em «situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária». A Lei esclarece que estas serão situações decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica. Até agora o impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar era extensível aos restantes, o que deixa de acontecer com a alteração introduzida pela Lei n.º 32/2016 que revoga essa previsão.

Findo o prazo do arrendamento, em regra de 10 anos, o contrato renova-se automaticamente por igual período, e já não por períodos sucessivos de dois anos. Nos casos de despejo, a nova Lei prevê que os agregados «com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais».

Recorde-se que esta alteração, a primeira ao regime de arrendamento apoiado para habitação, surge na sequência da apresentação, em fevereiro deste ano, de dois projetos de lei propostos pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Bloco de Esquerda (BE).

De acordo com uma simulação da Câmara de Lisboa, apresentada no grupo parlamentar de trabalho de Habitação, um casal com três filhos com um rendimento bruto de 1915,83 euros pagava 445,49 euros de renda, agora que a lei utiliza o rendimento líquido de impostos (1348,81 euros) a renda reduz-se para 193,86 euros, o que representa menos 251,63 euros.

Entre as alterações ao regime do arrendamento apoiado encontra-se ainda a redução da taxa de esforço máxima de 25% para 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário. Quanto a despejos, o novo diploma indica que os agregados com "efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais".

O novo diploma introduz também "o princípio do tratamento mais favorável" para que da aplicação das alterações à lei nunca resulte um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redacção da lei. Ainda assim, fonte da Câmara do Porto afirmou à Lusa que "com a nova lei haverá rendas que baixam e rendas que aumentam", acrescentando que a autarquia vai continuar a usar as prerrogativas legais para limitar os aumentos.

Questionada sobre a perda de receita com a redução do valor das rendas, a Câmara do Porto disse que espera que "a maioria parlamentar consagre verba orçamental para o esforço acrescido que é exigido aos municípios", revelando que a receita anual de rendas arrecadadas pelo município é de "cerca de 9 milhões de euros".

A Lusa também questionou a Câmara de Lisboa e o IHRU sobre a perda de receita de rendas, mas até ao momento não obteve resposta.

Fonte: VI/Público

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