18 dezembro 2016

Reabilitação. A bipolaridade dos benefícios fiscais nos impostos sobre o património


É incontornável o período de graça que se vive em torno de todas as facetas do mercado imobiliário, quer seja o alojamento local, a reabilitação urbana ou a simples compra e venda de ativos. O mercado imobiliário português está apelativo e os investidores nacionais e estrangeiros ávidos por aproveitar esta boa fase.


No caso particular da reabilitação urbana, tem-se assistido a uma enorme proliferação deste tipo de investimento nos principais centros urbanos, sendo os investidores nacionais e estrangeiros uns dos principais beneméritos da regeneração do património imobiliário das cidades.

Em termos fiscais, os incentivos especialmente direcionados à reabilitação urbana, designadamente em sede do IMT e IMI, já não são uma novidade no ordenamento jurídico português, contudo, apenas agora assumem uma relevância primordial e interesse crescente por parte dos investidores. O Estatuto dos Beneficias Fiscais ("EBF") prevê, entre outros, dois conjuntos de isenções em sede de tributação do património vocacionadas à reabilitação urbana:
  • Isenções de IMT e IMI para prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística (i.e., antes de efetuadas as intervenções urbanísticas) - artigo 45.° do EBF; e
  • Isenções de IMT e IMI para prédios urbanos reabilitados (i.e., após concluídas as operações reabilitação urbanística) artigo 71.° do EBF. 

Embora, aparentemente, a aplicação destas isenções possa parecer simples, facto é que a experiência prática revela que, por um lado, a perceção por parte dos investidores na aplicação destes benefícios é complicada e, por outro, a própria articulação entre os mesmos não é clara. 

Os problemas de aplicação destes benefícios começam, desde logo, na própria definição do que se deve entender por "reabilitação urbanística". Com efeito, a definição de reabilitação urbanística prevista no artigo 45.° do EBF diverge substancialmente da prevista no artigo 71.° do EBF. Esta inconsistência do regime tem levado a várias críticas por parte dos agentes económicos, nomeadamente investidores estrangeiros que dificilmente compreendem a volatilidade dos conceitos e incerteza na aplicação dos mesmos. Outros problemas contudo se levantam, nomeadamente o alcance da norma que estabelece impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos no artigo 45.° do EBF com outros beneficias fis-cais de idêntica natureza. Em suma, a articulação dos diferentes benefícios previstos para a reabilitação urbana deverá ser cuidadosamente analisada caso a caso em função das características e objetivos dos projetos, não devendo ser descurada a aplicação de outras prerrogativas fiscais que, embora possam não estar diretamente vocacionadas para a reabilitação urbana, sejam mais aptas a concretizar os objetivos propostos.

artigo de opinião de Pedros Fugas, Partner, EY
Fonte: Jornal Económico

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