Por Ricardo Silva Lopes *
A diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno veio a ser transposta para a ordem jurídica interna pelo decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Na senda de dar promoção e as adaptações exigidas pelos diplomas citados, no âmbito da mediação imobiliária, foi promulgado o decreto-lei n.º 69/2011, de 15 de junho.
Tal diploma legal veio, em traços gerais, permitir às pessoas singulares ou coletivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das atividades de mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional, bem como os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Por outro lado, permite-se agora a revalidação oficiosa da licença para a atividade de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários, e simplificou-se a tramitação dos procedimentos, os quais passam a poder ser apresentados por via eletrónica.
Contudo, afigura-se que se perdeu, mais uma vez, uma oportunidade para alterar aquilo que em bom rigor não faria muito sentido manter, bem como se impôs uma obrigação que poderá constituir mais um entrave, do que propriamente uma proteção, seja para quem for.
Assim, continua a sancionar--se com a nulidade o contrato de mediação imobiliária que não preveja quaisquer dos elementos a que se reportam as alíneas a) a d) do n.º 2 do art.º 19.º, os mesmos relativos à identificação das características do bem imóvel e ónus e encargos que sobre ele recaiam; à identificação do negócio visado pela mediação; às condições de remuneração, e à identificação do seguro de responsabilidade civil previsto (art.º 19.º/8). Ora, pergunta-se: fará algum sentido que a falta de um daqueles elementos possa ser geradora da nulidade do respetivo contrato? Parece que não, devendo ser mais que suficiente a disciplina geral da nulidade dos contratos prevista na lei civil, para acautelar as partes envolvidas.
Tal situação, como se encontra plasmada, com o devido respeito, servirá apenas para ser utilizada por um qualquer interessado que pretenda fugir aos compromissos que assumiu com a respetiva imobiliária. Por outro lado, é agora imposto às imobiliárias que, caso pretendam utilizar nos seus contratos cláusulas contratuais gerais, submetam os respetivos projetos à Direção-Geral do Consumidor (DGC), sob pena de, não o fazendo, os ditos contratos serem também considerados nulos (art.º 19.º/8).
Afigura-se que também a salvaguarda agora introduzida é contraditória com a celeridade propugnada pelo respetivo diploma, para além de que a própria lei das cláusulas contratuais gerais já asseguraria a proteção do consumidor.
Ora, sabendo de antemão que a maioria das mediadoras imobiliárias são pequenas empresas, muitas delas sem capacidade para se socorrem do devido aconselhamento jurídico, e que os contratos por estas usados são praticamente modelos-padrão, preferível seria ter optado pela criação de um conjunto de formulários contratuais a disponibilizar pelo InCI, os quais poderiam ser utilizados pelas mediadoras, de molde a garantir previamente a necessária certeza jurídica do comércio, e não sancionar com a nulidade o simples facto de os mesmos não serem previamente aprovados pela DGC.
* Advogado na Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados -Sociedade de Advogados, R. L.
Afigura-se que também a salvaguarda agora introduzida é contraditória com a celeridade propugnada pelo respetivo diploma, para além de que a própria lei das cláusulas contratuais gerais já asseguraria a proteção do consumidor.
Ora, sabendo de antemão que a maioria das mediadoras imobiliárias são pequenas empresas, muitas delas sem capacidade para se socorrem do devido aconselhamento jurídico, e que os contratos por estas usados são praticamente modelos-padrão, preferível seria ter optado pela criação de um conjunto de formulários contratuais a disponibilizar pelo InCI, os quais poderiam ser utilizados pelas mediadoras, de molde a garantir previamente a necessária certeza jurídica do comércio, e não sancionar com a nulidade o simples facto de os mesmos não serem previamente aprovados pela DGC.
Fonte: OJE
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