17 novembro 2012

Câmara do Porto quer avaliar periodicamente atribuição de habitações sociais


A Câmara do Porto quer disciplinar a gestão dos 13 mil fogos municipais através de uma avaliação regular à carência económica dos seus ocupantes, num documento que alerta para a impossibilidade de "guarida eterna" da habitação social.

A proposta de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional, a que a Lusa teve acesso esta quinta-feira, visa organizar a atribuição, manutenção e cessação da ocupação dos bairros sociais, num documento com 11 capítulos, 58 artigos e 43 páginas que vai ser votado na reunião camarária de terça-feira.

Porque a habitação social representa um bem público que visa acudir à satisfação das necessidades mais básicas e elementares da população mais carenciada, essa necessidade deve ser periodicamente avaliada", escreve-se na proposta da vereadora da Habitação Social, Matilde Alves.

Para a autarquia, "as habitações municipais de cariz social não podem pretender oferecer guarida habitacional eterna a quem as venha a ocupar".

"O apoio social público [...] justifica-se enquanto os beneficiários evidenciarem graves carências económicas, traduzidas necessariamente em graves carências habitacionais", escreve-se na nota justificativa introdutória do regulamento.

A necessidade de habitação social é, para a Câmara do Porto, "uma situação que se pretende e deseja conjuntural" e que tem "impacto na necessária racionalidade da gestão de meios financeiros", até porque esta constitui um "princípio fundamental à gestão do parque habitacional".

Importa, por isso, criar um regime para "uma gestão eficiente do parque habitacional", de acordo com o qual o "direito de ocupação dos fogos será concedido a título precário, através de licença administrativa emitida sob a forma de alvará ou contrato de arrendamento".

A Câmara considera que "não estará preenchido o requisito de grave carência económica e habitacional quando algum elemento do agregado familiar" esteja a "usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais" ou caso tenha ou "beneficie, a qualquer título, de outro habitação, com possibilidade legal de a ocupar".

Também não é considerada situação de carência grave quando "algum elemento do agregado possua património, imobiliário ou mobiliário" cujo valor "seja suficiente" para "permitir o recurso a habitação própria".

Não são admitidas candidaturas quando o representante do agregado (ou o seu cônjuge ou unido de facto) "tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social no Porto".

A mesma situação aplica-se aos casos em que "sobre o agregado familiar, ou relativamente a algum dos seus elementos, existam sérios e relevantes indícios da prática de atividades criminosas".

A prioridade na atribuição dos fotos tem por base o "tipo e gravidade da carência habitacional". A antiguidade da inscrição é o terceiro fator a ter em consideração.

O regulamento determina que "podem ocupar um fogo de habitação social os cidadãos nacionais ou estrangeiros com título de residência válido e permanente que não residam em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar", desde que residam no concelho "há pelo menos sete anos".

Na proposta, refere-se que a autarquia, através da Empresa Municipal Domus Social, "tem vindo na última década a organizar e disciplinar a ocupação das habitações sociais", tendo já sido possível consolidar "os princípios orientadores e as normas pelas quais se deve pautar a atribuição, a manutenção e a cessação do benefício público inerente à ocupação de habitações sociais.

O regulamento integra, por isso, "um conjunto de critérios de gestão do património habitacional municipal em obediência à prossecução do interesse público e no respeito pelos princípios administrativos da imparcialidade, proporcionalidade, publicidade e transparência", justifica a vereadora.

Fonte: JN

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.