19 dezembro 2012

O Orçamento antecipado do I. M. I.


Desde dezembro de 2003, com a entrada em vigor do CIMI (Código de Imposto sobre Imóveis), que a reavaliação de imóveis é feita em Portugal de forma progressiva. Do memorando assinado com a Troika resultou o compromisso dessa reavaliação ser efetuada de forma geral até ao final de 2012.
A reforma pretendia atualizar o valor tributário dos prédios face aos preços que eram praticados no mercado das transações e colmatar as discrepâncias existentes entre os contribuintes adquirentes de imóveis por qualquer título daqueles não transacionados. Outro dos objetivos inerentes a tal reforma era um aumento de receitas provindas desse imposto. 


Para essa reavaliação é utilizada uma fórmula matemática que, aparentemente, será de grande simplicidade, pois que assenta num método de fatores objetivos e numa coerência interna por quem a aplica.

Se tais princípios gerais de igualdade e de equidade se impunham, o timming imposto pelo memorando, a simples aplicação da fórmula matemática ao arrepio da realidade física dos imóveis (a vistoria não é obrigatória), face ao atual estado da economia Portuguesa levanta sérios problemas sociais no seu desfecho.

Com efeito, sendo o legislador que determina, de modo unilateral, através de Portarias, os denominados fatores macro que enquadram e contextualizam o prédio a nível económico e urbanístico, tais como o valor base dos prédios edificados (preço do m2 atualmente fixado em 603,00 €), assim como os coeficientes de zonamento, localização e de vestutez, os critérios de subjetividade e discricionariedade do avaliador ficaram arredados na atribuição do valor patrimonial tributário do imóvel.

Não podendo o IMI ser considerado como um imposto novo, o certo é que a maioria dos contribuintes, embora “equiparando-o” à antiga “décima” da Contribuição Autárquica, não tem consciência do que na realidade tal imposto implica, nem o significado do conteúdo e da receção do “invólucro mensagem” emitido pela AT (Autoridade Tributária).

Mesmo louvando-se a posição que os Tribunais, desde os da 1ª Instância aos Superiores, têm vindo a perfilhar quando chamados a prenunciarem sobre aquelas notificações (no sentido de tal invólucro não se encontrar devidamente fundamentado e como tal padecer do vicio de forma, sendo anulável), o certo é que a grande maioria dos contribuintes não irá impugná las aceitando o valor tributário atribuído pela AT.

Falta de impugnação, essa devida não só há falta de conhecimento da sua possibilidade, há manutenção do espírito de que o Estado tudo pode e tudo lhe é lícito e, finalmente, ao condicionamento financeiro a que a mesma está sujeita. Estipulando a lei que o contribuinte está obrigado a arcar com as despesas da segunda avaliação caso discorde da efetuada e contabilizando-as no mínimo em duas UC (Unidade de Conta atualmente fixado o valor desta em 102,00 €) se o resultado daquela avaliação se mantiver ou diminuir, tal montante, acrescido das despesas com o perito e com o tribunal, condicionará o exercício desse direito constitucionalmente garantido.

Em resultado desse não exercício de reclamação / impugnação ao valor tributário atribuído pela AT, muitos imóveis irão ser sobreavaliados, seja pela não aplicação total dos elementos minorativos dos coeficientes, seja pela errónea área então declarada, seja, mesmo, pela própria discrepância com a realidade física existente que implicará uma afetação diferente ao prédio.

Avaliação, essa, que ao determinar e atribuir um valor tributário ao imóvel produzirá os seus efeitos ao longo dos anos seguintes e até que o sujeito passivo (contribuinte) dela reclame.

Do orçamento para 2013 não se perspetiva um agravamento das regras já existentes, isto é, o CIMI não deverá ser objeto de agravação.

Embora sendo do domínio público que o resultado da reavaliação geral dos imóveis irá implicar um agravamento enorme no orçamento familiar, não poderá ser imputado o pretendido efeito positivo e benéfico à aprovação da alteração ao artigo que permite, atualmente, o pagamento do imposto, se este ultrapassar o montante de € 250, em duas prestações, prevendo-se que aquele possa vir a ser pago em três (ocorrendo esta em julho) se vier a ser apurada uma coleta ser superior a € 500.

As já existentes cláusulas de salvaguarda para pagamento faseado do imposto e sua limitação às famílias com rendimentos mais baixos (atualmente fixados em € 4898), não deverão ser mexidas sendo certo que o impacto deste imposto será sempre sentido de forma gravosa (se atentarmos que o limite mínimo se encontra fixado em € 75) ao longo de 2013 e 2014 e, em 2015, na sua total plenitude. Sendo certo que tais benefícios não se aplicam, por um lado ao sujeito passivo que veja um aumento do seu rendimento (por mínimo que ele seja) e, por outro, aos prédios devolutos há mais de um ano ou em ruínas.
A necessidade de angariação de receitas a todo o custo não só levou o Governo a proceder a um aumento exponencial das diversas taxas que incidem sobre o património urbano, como o levou a criar novas fontes de receita ao nível do imposto de selo, passando a ser tributadas as transmissões gratuitas dos bens e a ser aplicada a taxa de 1% por prédio com afetação habitacional, à propriedade, ao usufruto ou ao direito de superfície desde que o valor patrimonial tributário constante da matriz seja igual ou superior a € 1 000 000.
Os diversos agravamentos que incidiram sobre o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis antes da apresentação e discussão do Orçamento para 2013 permitem que aquele possa ser completamente omisso nesse campo.

Estando concretizada e em vigor aquelas alterações, a nível orçamental apenas restará gerir essa receita…

Por Maria Teresa Matos Pereira, Advogada da João Marcelo & Associados, Sociedade De Advogados, RL

Fonte: Revista Pontos de Vista

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