20 fevereiro 2013

Mediação imobiliária sujeita a nova legislação


No passado dia 8 de fevereiro foi publicada a lei n.º 15/2013, que alterou o regime a que se encontra sujeita a atividade de mediação imobiliária, revogando o anterior decreto-lei n.º 211/2004 e as diversas portarias que o regulamentavam.

A nova lei tem o objetivo expressamente confessado de facilitar o acesso à atividade de mediação imobiliária e seu exercício, tendo, por essa razão, aliviado bastante a regulamentação a que tal mercado se encontrava sujeito. Assim, e desde logo, os requisitos dos quais depende a concessão das licenças são agora apenas dois, tendo sido eliminados outros que antes eram exigidos para o efeito. 

Às empresas basta, para que pelo InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário lhes seja concedida licença, que tenham idoneidade comercial nos termos em que esta é legalmente definida, e um seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente. As licenças deixam de ter a sua validade limitada no tempo, vigorando indefinidamente até que sejam suspensas, canceladas ou caduquem. Não pode deixar de salientar-se que as empresas de mediação imobiliária continuarão por via da aplicação de outras normas legais sujeitas à maior parte dos requisitos que antes eram exigidos para o seu licenciamento. Estes requisitos deixam, contudo, de ser condição para a concessão da licença e, como tal, em princípio escaparão ao controlo do InCI.

Outra alteração de relevo trazida pela nova lei prende-se com a atividade de angariação imobiliária, que deixa por completo de ser regulada. Os angariadores imobiliários deixam de estar sujeitos ao controlo do InCI, não carecendo de estar inscritos para que possam desenvolver a sua atividade. A responsabilidade pela sua atuação recairá, por isso, sobre as empresas de mediação imobiliária para as quais atuem.

A lei n.º 15/2013, que entra em vigor no primeiro dia útil de março, visa facilitar a atuação dos agentes num mercado imobiliário em grave crise. Caberá agora ver, com a sua aplicação, se a liberalização introduzida não provocará nesse mercado os efeitos nocivos que haviam levado à sua minuciosa regulamentação.

Por Rui Tavares Correia, Sócio da Abreu & Marques e Associados

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Fonte: OJE

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