O limite de rendimento bruto do agregado familiar até ao qual os inquilinos terão direito a beneficiar das clausulas de salvaguarda previstas na nova lei das rendas é de 2.829 euros e não de 2.425 euros, como tem sido amplamente noticiado. É esse o valor que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) está a divulgar junto dos inquilinos e senhorios que consultam o seu centro de atendimento.
Segundo a nova lei, os inquilinos que estejam num processo de atualização de rendas antigas podem alegar estar numa situação de carência financeira desde que o seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) não ultrapasse as cinco remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA). Ou seja, feitas as contas, e admitindo 14 meses (com subsídio de férias e de Natal), dá um valor anual de 33.950 euros.
O montante mensal nunca é mencionado no corpo da Lei, mas, fazendo as contas e dividindo pelos 14 meses de remunerações anuais, teríamos um valor bruto de 2.425 euros. Contudo, o IHRU e o Ministério da Agricultura entendem que o valor anual deve ser dividido por 12 e não por 14, já que na prática, apesar de receberem 14 salários ou pensões, esses rendimentos dos inquilinos são pagos em 12 meses. Assim sendo, em vez de 2.425 euros mensais, quando estiverem a avaliar se estão ou não ao abrigo das cláusulas de salvaguarda, os arrendatários terão de ter em conta que o tecto máximo mensal para o seu RABC é de 2.824 euros e não de 2.425.
Nova lei já está a fazer baixar os preços das rendas
"Esta lei já é responsável pela diminuição dos valores das rendas. Basta olhar para o mercado para perceber que isso já está a acontecer", garantiu ontem no Parlamento a ministra da Agricultura. Assunção Cristas voltou a fazer a defesa da nova lei do arrendamento perante as críticas da oposição de que esta prejudica os inquilinos mais fracos e desprotegidos.
No entanto, o valor que agora se constata estar errado, tem sido frequentemente divulgado na comunicação social, incluindo pelo Negócios. E o próprio Governo, nas suas apresentações iniciais da nova lei, referia-se muitas vezes ao montante mensal (chegando a arredondá-lo) para 2.500 euros, dado que os limites de referência para os restantes escalões são mensais (500 e 1.500 euros). Esta diferença, de 404 euros (consoante se divida o valor anual por 12 ou por 14) pode ser significativa e fazer a diferença no momento do cálculo da nova renda. Um inquilino com 2.824 euros de rendimento mensal pode ficar sujeito, segundo a lei, a uma renda que represente uma taxa de esforço de 25%, ou seja, o equivalente a 707 euros. Ora, perante uma proposta de aumento, tem a possibilidade de alegar uma situação de carência financeira.
Imaginemos que vive numa casa cujo valor patrimonial tributário (VPT) são 150 mil euros. Nesse caso, não podendo alegar carência financeira, ficaria sujeito a uma renda de 833 euros, mais 126 euros mês. E quanto maior o VPT, maior a diferença. Assim, contas feitas, quanto mais alto for o valor mensal do RABC, mais margem de manobra tem o inquilino de optar entre o que mais lhe interessa: ou alegar uma situação de carência financeira do agregado familiar, ou, não o fazendo, ficar com uma nova renda calculada em função do VPT do prédio, caso em que, nos próximos cinco anos, esta não poderá ir além de um quinze avos desse VPT.
Refira-se ainda que só não alegando carência financeira é que o arrendatário poderá tentar negociar com o senhorio um valor mais baixo do que o determinado pelo VPT. Accionando a cláusula de salvaguarda, aplica-se automaticamente o valor que resulta da taxa de esforço prevista na lei.
O que prevê a salvaguarda prevista na nova Lei Alegar carência financeira
É uma faculdade dada aos inquilinos para se protegerem de aumentos muito elevados de rendas antigas reduzidas.
Três taxas de esforço
Consoante o seu rendimento anual bruto, os inquilinos têm três taxas de esforço diferente: de 10% para rendimentos até 500 euros; de 17% de 500 a 1500 euros e 25% para rendimentos entre os 1500 euros até 2.828 euros.
Quando tem de ser invocada
Quando recebe a carta do senhorio, a propor um aumento de renda, o inquilino deve responder que o seu agregado familiar se encontra numa situação de carência financeira, uma vez que tem um rendimento anual bruto corrigido de cinco remunerações mínimas mensais anuais.
Casos em que não vale a pena alegar carências
O inquilino deve avaliar se lhe convém invocar carência financeira ou se é melhor que a renda seja aumentada de acordo com o valor patrimonial do imóvel - se este não for muito elevado, convém fazer contas, já que, para inquilinos com rendimentos mais elevados, a renda final pode ficar mais baixa.
Fonte: Negócios
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