Durante anos, o divórcio de um casal que tivesse adquirido em comum a sua habitação com recurso ao crédito bancário determinou que, uma vez feita a partilha do imóvel com a sua entrega a um deles, as condições do empréstimo fossem revistas, designadamente com a alteração (leia-se aumento) do spread, isto é, o aumento do encargo mensal a pagar ao banco.
Assim, se o ex-casal acordar na partilha que a casa que ambos haviam comprado passa a ser apenas propriedade da mulher, ficando esta como única responsável pelo pagamento do empréstimo, este simples facto implicava que apenas por força da partilha e sem mais qualquer outra consideração o spread a pagar ao banco pudesse passar, por exemplo, de 1,2% para 2,5%.
Este aumento «automático» do spread foi limitado, por força da alteração legislativa verificada em Novembro de 2012, que veio impedir o aumento dos custos dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria ao determinar que:
«As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados nos contratos no âmbito da renegociação contratual decorrente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes».
Por Maria Filomena Neto, advogada na sociedade de advogados JPAB & Associados
Fonte: TVI24
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