23 setembro 2013

Reforma do registo predial


Paula Falcão, Advogada estagiária na Global Lawyers - Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados - Sociedade de Advogados, R. L.
A 30 de agosto foram publicadas em Diário da República as mais recentes alterações ao Código de Registo Predial. 

O Decreto-Lei n.º 125/2013 vem, em conformidade com as alterações feitas ao Código de Processo Civil, atualizar a legislação de registo predial, além de proceder à revisão dos procedimentos registrais. São dois os princípios fundamentais: o da transferência da responsabilidade pela promoção do registo e o alargamento dos atos a ele sujeitos, concedendo maior tutela aos cidadãos que os promovem.

A reforma do registo predial alargou o campo de atos obrigatoriamente sujeitos a registo, adicionando dois parágrafos ao artigo 8.º-A n.º 1, alínea a), determinando como obrigatório o registo da constituição de hipoteca e o seu cancelamento desde que, neste último caso, haja um documento que faça prova do consentimento dado pelo credor ao cancelamento da hipoteca. Passam, de igual modo, a estar sujeitos a registo obrigatório toda e qualquer promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, desde que lhes tenha sido conferida eficácia real. 

Estas alterações procuram apenas deixar de fora dos atos obrigatoriamente sujeitos a registo aqueles que não tenham eficácia real.

Quanto às alterações do lado subjetivo, os sujeitos de registo foram reagrupados, determinando o legislador que são, assim, obrigados a promover o registo:
  • Todas as entidades que elaborem e celebrem a escritura pública, e que autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas; 
  • Os sujeitos ativos do facto sujeito a registo, quando as entidades acima referidas não intervenham; 
  • Agentes de execução, quanto ao registo da penhora, e administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
  • Além dos tribunais - quando as ações estejam dentro do leque das obrigatoriamente sujeitas a registo -, o Ministério Público em processo de inventário, quando represente incapaz ou pessoa incerta, à qual tenham sido conferidos direitos sobre bens imóveis.
Assim, em todos e quaisquer atos de registo obrigatório, discriminados no artigo 8.º-A do Código do Registo Predial, caberá ao sujeito ativo proceder ao registo, a não ser que nele intervenham entidades com poderes notariais ou agentes de execução. 

Atenta a necessidade de tornar o registo predial efetivo, o legislador estendeu o prazo de registo obrigatório dos atos, de 30 dias para dois meses, conferindo uma maior flexibilidade aos cidadãos para cumprirem as suas obrigações (artigo 8.º-C).

O Decreto-Lei consagrou ainda a possibilidade de recorrer hierarquicamente dos pedidos de retificação de registo antes de impugnação judicial, consagrado nos artigos 131.º e seguintes do Código do Registo Predial.

As alterações feitas pelo legislador vêm reforçar as medidas apresentadas em 2008 para a efetividade do registo e tutela de direitos e, essencialmente, acompanhar as alterações ao Código de Processo Civil. 

Enquanto elemento inovador, também foi introduzida a figura da conversão da penhora em hipoteca, no decurso do processo executivo, e à semelhança do que acontecia já com a conversão do arresto em penhora, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 101.º.

Adicionalmente, e no seguimento das alterações ao Código do Registo Predial, foi publicada a Portaria nº 283/2013, que vem alterar as Portarias n.º 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, e a nº 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial.

Por Paula Falcão, Advogada estagiária na Global Lawyers - Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados - Sociedade de Advogados, R. L.

Fonte: OJE

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