28 outubro 2013

Casa nova. Recorra à garantia em caso de defeitos


O prazo para a correção de defeitos de construção de um imóvel novo é de cinco anos.
Comprar uma casa nova nem sempre é sinónimo de alegria e se encontrar alguns defeitos de construção poderá representar mesmo uma verdadeira dor de cabeça. "Não são raras as vezes em que o comprador, recém-chegado à nova casa, descobre que existem fissuras nas paredes, ladrilhos rachados, instalações sanitárias que funcionam mal e quartos com humidade, não detetados aquando das visitas antes da compra", alerta a Associação de Defesa do Consumidor (Deco).

Se for confrontado com este tipo de situações, o proprietário deve recorrer à garantia dos bens imóveis que tem a duração de cinco anos, a contar da data da aquisição. No entanto, esta não abrange a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção. "A garantia abrange paredes, tetos, canalizações e outras partes estruturantes do imóvel", salienta a entidade, acrescentando ainda que os restantes materiais e equipamentos - como bancadas da cozinha, móveis de casa de banho ou estores das janelas - são abrangidos por um prazo de garantia de apenas dois anos.

COMO ACCIONAR A GARANTIA

A partir do momento em que o defeito é detetado, o comprador tem o prazo de um ano para comunicar as incorreções ao vendedor, mas sem nunca ultrapassar o prazo dos cinco anos de garantia. Não se esqueça que a comunicação deve sempre ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de receção, para ficar com uma prova da denúncia do defeito.

A partir do momento em que é comunicado o defeito e caso o vendedor não proceda à reparação até seis meses, o proprietário do imóvel pode avançar para tribunal. Mas também aqui há prazos a cumprir: "deve instaurar uma ação em tribunal antes de o prazo terminar. Se o deixar passar, o vendedor fica livre da obrigação de reparar os defeitos do imóvel", salienta a Deco.

Segundo a mesma, o comprador pode exigir a eliminação dos defeitos ou, se tal não for possível, pedir nova construção. "Caso nenhuma das hipóteses seja seguida pelo vendedor, então, é legítimo ao comprador exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução da quantia paga (esta última situação só pode ser invocada se os defeitos tornarem o imóvel inadequado para o fim a que se destina", acrescenta a Deco.

No entanto, se, à data da compra do imóvel, o comprador tiver conhecimento de algum defeito, deve comunicá-lo por escrito, em carta registada e com aviso de receção, fixando um prazo ao vendedor para que proceda à reparação. "Desta forma, estará a aceitar o imóvel com reserva face ao defeito encontrado. Caso contrário, o vendedor pode não ter obrigação legal de reparar o defeito", conclui a associação.

No caso de ter de fazer uma reclamação, a mesma deverá ser enviada ao Instituto da Construção e do Mobiliário (INCI) que disponibiliza um serviço online para a apresentação de queixas.

Fonte: iOnline

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