04 dezembro 2013

Taxa reduzida do IVA a 6% nas obras de Reabilitação Urbana?


A resposta a esta questão impõe a análise prévia da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2014, do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação em vigor e do Decreto-lei nº 307/2009 de 23 de Outubro que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU). 
Nos termos da mencionada legislação, a decisão sobre a aplicabilidade da taxa de IVA a 6% às obras de Reabilitação Urbana está dependente da resolução da questão prévia inicial de saber se a obra que se pretende levar a cabo num determinado imóvel é qualificada como de reabilitação e se se insere, ou não, em área de reabilitação urbana. 

O RJRU no artigo 2º j) define Reabilitação Urbana, considerando-a como "... a forma de intervenção ....em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra -estruturas urbanas.... e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;"

Depois, o nº 1 do artigo 7º vem dispor o seguinte: "A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana;" 

Sendo que a este propósito o artigo 13.º vem determinar no seu nº 1 que ".... A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal." Já o nº 2 desse mesmo artigo vem determinar que essa proposta deverá conter: "...a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;
b) A planta com a delimitação da área abrangida;
c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14º. "

Assim sendo, se a Câmara e a Assembleia Municipal no âmbito do Município delimitarem uma ARU, qualquer operação de reabilitação de habilitação urbana que ocorra nessa área geográfica, pode vir a beneficiar dos efeitos previstos no artigo 14º do RJRU cujo conteúdo passamos a transcrever:

"Artigo 14º
Efeitos
A delimitação de uma área de reabilitação urbana:
b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural."

Posto isto, fica assim ultrapassada a questão prévia inicial, restando agora saber se a verificação desses requisitos decidem pela aplicabilidade da taxa reduzida.

Com efeito, a alínea a) do ponto 1 do artigo 18 do código do IVA manda aplicar a taxa de 6% às importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma. 

Consultada a mencionada lista, constatamos que estão sujeitos à taxa reduzida vários serviços entre os quais, no ponto 2.23, os seguintes:
"2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (...) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)".

Tendo em conta a análise efetuada, a conclusão só pode ser a de defender a aplicabilidade da taxa reduzida do IVA de 6% a todas as empreitadas de reabilitação urbana definidas como tal em diploma específico e que tenham como objeto um imóvel inserido em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais pelos respetivos municípios. 

A aprovação do Orçamento de Estado para 2014 também não veio comprometer esse entendimento.

A taxa do IVA reduzida de 6% a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, é aplicada ao valor global da empreitada, uma vez que a citada verba 2.23 não faz qualquer referência a separação entre serviços e materiais.

A redução não tem que ser requerida previamente. Basta que a operação de reabilitação urbana seja celebrada através de um contrato de empreitada devendo as correspondentes faturas conter a menção "IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da tabela 1 anexa ao código do IVA.

Por Dina Vieira, advogada da Globalawyers

Fonte: OJE

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