Em 2014, continua o agravamento da tributação do património imobiliário adquirido e detido por fundos. Assim, os imóveis adquiridos e detidos por fundos de investimento imobiliários abertos ou fechados de subscrição pública, fundos de pensões e fundos de poupança passam a estar isentos apenas em 50% do respetivo valor para efeitos de IMT e de IMI, perdendo assim a isenção integral de que beneficiavam há vários anos.
No âmbito de autorização legislativa concedida ao Governo para alterar o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo em 2014, pretende-se isentar os fundos de impostos sobre o rendimento, embora tributando o seu valor global líquido em sede de tributação autónoma ou de imposto do selo à taxa de 0,01% a 0,2%, simultaneamente impondo obrigatoriedade de distribuição anual mínima até 90% dos resultados. Esta revisão do regime fiscal poderá levar à criação de REIT (Real Estate Investment Trust) em Portugal.
Embora não previsto, e apesar das recentes eliminações das isenções, faria igualmente sentido reformular o regime de IMI e de IMT aplicável aos fundos, muito relevante para a reunião de capitais de investidores necessários para a realização de investimento imobiliário.
Por outro lado, a reforma do IRC já aplicável desde 1 de janeiro de 2014, introduz algumas medidas favoráveis para as empresas, nomeadamente, a descida da taxa do IRC para 23% e o aumento do período de reporte de prejuízos fiscais de 5 para 12 anos (após 1 de janeiro de 2014). Todavia, o facto dos prejuízos fiscais apenas puderem ser deduzidos até 70% do lucro tributável do ano (25% em 2013), e a redução de 3 para 1 milhão de euros de um dos limites máximos para a dedução dos gastos de financiamento líquidos, são medidas que certamente agravarão a tributação das sociedades imobiliárias.
Adicionalmente, a alteração do regime de participation exemption na parte relativa à isenção de mais-valias de participações sociais, em determinadas condições, tem impacto adverso quanto a sociedades cujo ativo seja composto em mais de 50% de imóveis localizados em Portugal destinados a compra e venda (apenas aplicável a imóveis adquiridos após 1 de janeiro de 2014). Neste caso, a sociedade acionista não terá direito a beneficiar da isenção de tributação da mais-valia.
Agrava-se a fiscalidade aplicável ao setor imobiliário, não só quanto à tributação dos imóveis, mas também quanto à própria tributação das sociedades imobiliárias.
Por: Jorge Figueiredo - Conselho Editorial Ci
Fonte: Ci
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