A equipa de direito fiscal da SRS Advogados explica como declarar a renda da casa no IRS.
É possível deduzir a renda de casa respeitante a uma casa alugada? E onde devo inserir essa quantia?
De acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são dedutíveis à colecta de IRS 30% das importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, até ao limite de €591.
Para que tal dedução seja fiscalmente dedutível é necessário que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Assim, o contrato de arrendamento deve ter sido celebrado em triplicado, ficando um exemplar com o proprietário, outro com o serviço de finanças e o terceiro exemplar com o arrendatário. De facto, a dedução à colecta das rendas suportadas pela Leitora só serão aceites como fiscalmente dedutíveis se o contrato tiver sido entregue nas Finanças.
Verificadas as referidas condições legais, o arrendatário deve somar o valor das rendas constante dos recibos de pagamento, descontando eventuais subsídios ou comparticipações que obtenha, como, por exemplo, os relativos ao arrendamento jovem (Porta 65). O valor apurado, líquido dos subsídios ou comparticipações, deve ser declarado no campo 7 do anexo H, inscrevendo-se o código do benefício - 732 - e identificando-se o senhorio com o número de contribuinte fiscal daquele.
Em suma, a Leitora poderá deduzir 30% do valor das rendas da casa suportadas para sua habitação própria e permanente, com o limite de €591, desde que disponha de contrato de arrendamento celebrado nos termos legalmente exigíveis e nas condições acima descritas.
Fonte: Negócios
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