As famílias que sejam obrigadas a vender a casa, mas que utilizem o valor para amortizar a dívida ao banco não pagarão IRS sobre as mais-valias realizadas. O regime será transitório e vigorará apenas até 2020.
A venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar vai beneficiar de isenção de IRS sobre as mais-valias que existam desde que o valor da venda seja seja utilizado no pagamento ou amortização parcial de empréstimos que tenham sido contraídos para a respetiva aquisição.
A medida consta da proposta de reforma do IRS, aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, e é apresentada como uma forma de proteger as famílias que enfrentam dificuldades no pagamento dos empréstimos ao banco e que assim podem vender a casa e optar pelo arrendamento.
O Governo acolhe uma proposta que havia sido feita pela Comissão de Reforma do IRS. Assim, excecionalmente, a exclusão de tributação de mais-valias que a Lei já prevê para os casos em que as mais-valias são reinvestidas na compra de um outro imóvel, passa a ser extensível às situações que o valor de realização conseguido com a venda do imóvel seja aplicado na amortização de um eventual empréstimo que tenha sido contraído para a aquisição do imóvel que está a ser alienado.
A proposta de lei, a que o Negócios teve acesso, admite até que as mais-valias não sejam aplicadas na totalidade na amortização de empréstimo. Se tal acontecer, então a exclusão de tributação abrangerá apenas a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação. Pelo remanescente, terão de ser suportadas mais-valias, a menos que se aplique a regra geral e o dinheiro seja usado para a aquisição de um outro imóvel também destinado à habitação.
Este benefício não será, no entanto, definitivo. É apresentado como temporário, para fazer face a dificuldades conjunturais das famílias derivadas dos tempos de crise que o País atravessa e apenas se aplicará, portanto, às alienações de imóveis ocorridas entre 2015 e 2020. Por outro lado, apenas poderão ser abrangidos e amortizados os contratos de empréstimo à habitação que tenham sido contraídos e celebrados até 31 de Dezembro de 2014.
Finalmente, e para evitar situações de abuso na utilização do regime excecional, este não poderá aplicar-se nos casos em que o contribuinte em causa seja já proprietário de outro imóvel habitacional.
O regime geral aplicável sempre que há mais-valias e estas são reinvestidas na aquisição de novos imóveis para habitação tem também alguns afinamentos. Assim, permite-se que o reinvestimento dos valores conseguidos com a venda sejam reinvestidos entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data de realização das mais-valias, mas é dado mais tempo para que o novo imóvel seja afecto à habitação do contribuinte ou da sua família. Até agora tinha seis meses para o fazer, sob pena de perder o direito à isenção de IRS sobre as mais-valias reinvestidas, mas com a proposta de alterações passará a dispor de um período de 12 meses.
Se a opção de reinvestimento for, por exemplo, pela compra de um imóvel para construção há também um alargamento dos prazos: a inscrição na matriz deverá ocorrer dentro de 48 meses a contar da data de realização das mais-valias (agora são 24). Mantém-se o prazo de cinco anos para se o imóvel seja afecto à habitação do agregado familiar.
Fonte: Negócios
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