17 outubro 2014

Indemnizações a inquilinos abatem às mais-valias na venda


Os proprietários que tenham de indemnizar inquilinos, e depois vendam os imóveis, podem abater essa despesa no momento de calcular as mais-valias. Proposta alarga também as deduções que os senhorios podem fazer no IRS.
Sempre que um proprietário tenha de pagar uma indemnização ao inquilino para que este abandone a casa arrendada, se depois optar por vender o imóvel, pode utilizar o valor pago para abater às mais-valias que serão tributadas em sede de IRS.

Esta é uma das medidas propostas no âmbito da reforma do IRS aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros. De acordo com a proposta do Governo que esteve ontem em discussão, "a indemnização comprovadamente paga" para que o inquilino renuncie à sua posição de arrendatário do imóvel, passa a ser relevante para apuramento da mais-valia que o senhorio venha a obter quando vender esse imóvel, algo que actualmente não acontece.

Esta alteração vem no seguimento das mudanças que têm vindo a ser efectuadas ao nível da legislação que regula o arrendamento urbano. Aliás, a proposta de reforma contempla várias medidas que visam o mercado do arrendamento e que constavam no projecto preparado pela Comissão de Reforma e são agora acolhidas pelo Executivo.

Assim, procede-se a um alargamento do conjunto de despesas que poderão ser dedutíveis aos rendimentos prediais, da categoria F do IRS. De acordo com a proposta, aos rendimentos brutos, serão dedutíveis, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo e que este tenha tido de efectuar para obter ou garantir esses rendimentos. 

Perante uma formulação tão abrangente, poderão incluir-se aqui um vasto leque de despesas, desde as que se têm com o próprio imóvel, até despesas com advogados ou com empresas imobiliárias que trabalhem com o proprietário para o arrendamento do imóvel. 

Electrodomésticos ficam de fora 

Há no entanto exceções aos gastos que podem ser deduzidos, nomeadamente os custos com mobiliário, electrodomésticos e os chamados artigos de conforto ou decoração. Esta limitação deixa de fora os investimentos de senhorios que optem por arrendar os seus imóveis já mobilados, nomeadamente no caso de arrendamento para turismo. 

Outras excepções também definidas na proposta de lei são os gastos de natureza financeira ou os relativos a depreciações. 

Nos casos em que o proprietário detenha mais do que uma fração num mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, e desde que todas estejam arrendadas, então os encargos que tenha serão imputados de acordo com a permilagem que seja atribuída no titulo constitutivo da propriedade horizontal a cada fração. 

Outra proposta da Comissão de Reforma que foi também acolhida pelo Executivo prevê a possibilidade de o proprietário deduzir os gastos suportados e pagos nos dois anos anteriores ao início do arrendamento do prédio e desde que estejam em causa obras de conservação e manutenção do prédio. Isso só não será possível se nesse período o imóvel tiver sido usado para outro fim que não o do arrendamento. Em qualquer caso, os gastos terão sempre de ser comprovados através de documentos, leia-se, das respectivas facturas. 

Finalmente, caso num mesmo ano os gastos a deduzir sejam mais elevados do que os rendimentos e os resultados sejam negativos, então esse valor poderá ser reportado nos seis anos seguintes. É mais um ano do que actualmente a lei admite, mas fica aquém dos 12 anos que eram propostos pela Comissão de Reforma.

Fonte: Negócios

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.