31 janeiro 2015

Alojamento Local – Novo Regime: Solução ou Problema?


Com a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 128/2014, a 27 de novembro, a figura do alojamento local passou a estar autonomamente regulada. O novo diploma pretende simplificar a prestação deste tipo de serviços pelos diferentes agentes económicos, estabelecendo regras simples, numa altura em que o turismo assume um papel cada vez mais importante na economia portuguesa.

Assim, nos termos da alínea a) do art. 2.º do diploma, são considerados estabelecimentos de alojamento local “aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente diploma”.

Os empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras distintas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local os empreendimentos que cumpram com os requisitos dos empreendimentos turísticos. Pretende-se, com esta separação, assegurar a aplicação de regimes jurídicos distintos a produtos distintos.

As três modalidades de alojamento local mantêm-se: o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem.

Tendo subjacente uma lógica de simplificação e de maior facilidade de acesso a este tipo de atividade, o diploma:
  • Reduz os requisitos de acesso;
  • Elimina obrigações de prestação de serviços;
  • Exige apenas uma comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente, deixando, assim, de existir necessidade de licenciamento ou autorização;
  • Simplifica o processo de comunicação prévia, sendo a mesma enviada através do Balcão Único Eletrónico, que emitirá o título de abertura dos estabelecimentos;
  • Elimina o pagamento de taxas para iniciar a atividade;
  • Em matéria sancionatória, mantém inalterado o montante das coimas, tendo apenas criado mecanismos de fiscalização tributária mais eficazes para situações de incumprimento de obrigações fiscais.
Relativamente aos requisitos de acesso, que se encontram elencados nos artigos 11.º a 15.º do diploma, cumpre fazer referência:
  • À capacidade, havendo um limite máximo de 9 quartos e 30 utentes, à exceção dos estabelecimentos qualificados como hostel. Na modalidade de apartamento, o titular de exploração só pode explorar até ao máximo de 9 apartamentos por edifício.
  • À segurança, devendo os estabelecimentos cumprir as regras contra incêndios nos termos da lei. Todavia, essas regras não são aplicáveis aos estabelecimentos com capacidade inferior a 10 utentes que, por sua vez, devem possuir em local visível e de fácil acesso aos utilizadores: extintor e manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros,  e indicação do número nacional de emergência (112).
Este novo regime consagra, ainda, a possibilidade de os estabelecimentos de hospedagem poderem utilizar a denominação hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e preencha alguns requisitos adicionais.

Mais acresce que, relativamente à identificação dos estabelecimentos de alojamento local, a mesma deve ser feita através de afixação de placa identificativa no exterior, sendo tal obrigatório apenas para os estabelecimentos de hospedagem.

A ASAE passa a ser a entidade fiscalizadora destes estabelecimentos, sendo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por Ana Reis da Silva, Advogada da Globalawyers
artigo publicado no jornal OJE

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