08 março 2015

A reforma do ordenamento do território está concluída


O Conselho de Ministros aprovou, na última semana, o Decreto-Lei que procede à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), concluindo, desta forma, a reforma do ordenamento do território. Recorde-se que a reforma iniciou-se com a aprovação da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo e já teve concretização, numa primeira fase, na alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.


De acordo com o comunicado do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, a reforma do ordenamento do território é "transversal aos diferentes sectores e aos diferentes níveis da administração. Apesar de o território estar coberto por planos territoriais, a construção dispersa e os custos de infraestruturação que lhe estão associados, a sobreposição de planos e a sua complexidade, a rigidez do sistema de planeamento, cujos tempos de tramitação procedimental não permitem a adaptação dos planos à evolução da realidade social e económica, impõem um novo modelo de planeamento, capaz de alterar a forma como ocupamos o território e como encaramos o investimento em Portugal". 

Assim, "termos muitos planos não foi, por si só, sinónimo de um adequado planeamento. Nisso todos convergem. Tanto os que consideram que o ordenamento do território tem sido um custo de contexto da atividade económica como aqueles que lamentam a incompleta proteção dos recursos naturais e do nosso património", acrescenta o comunicado. 

AS PRINCIPAIS NOVIDADES 

A reforma do ordenamento do território apresenta várias novidades e aponta para vários vetores. São o caso da concentração no PDM de todas as regras de ordenamento do território; fim do solo urbanizável; fomento do planeamento intermunicipal; maior dinâmica e racionalidade do planeamento; e garantias dos particulares. 

Assim, os Planos Diretores Municipais passam a concentrar todas as regras vinculativas dos particulares. Os PDM terão de reunir e integrar as regras dispersas numa longa lista de planos e programa regionais, setoriais e especiais interrelacionados. 

Outro aspeto importante é o fim do solo urbanizável. O solo passa a ser classificado apenas em duas classes - solo rústico ou urbano -, sendo erradicada a classificação do solo urbanizável. Fica, assim, limitada a existência de terrenos expectantes, promovendo-se a contenção dos perímetros urbanos e a reabilitação das cidades, gerando, consequentemente, ganhos de sustentabilidado energética e ambiental. 

Assim, ao invés de um PDM rígido e especializado, apenas capaz de se superar em ciclos de cerca de 10 anos, pretende-se agora um planeamento dinâmico e programático, capaz de responder às necessidades de de cada ciclo económico, podendo ser revisto e alterado, em regra, através de planos de pormenor e de urbanização e não da revisão geral e demorada do PDM. 

A reclassificação do solo rústico em urbano passa a depender da demonstração da necessidade, da indispensabilidade e da viabilidade económico-financeira desta transformação e da contratualização da execução de projeto. 

São salvaguardados os direitos do particular, alargando o número de casos em que há lugar a indemnização por alteração ou revisão do plano. Os proprietários que disponham de licenças e comunicações prévias, e que vejam os seus direitos restringidos pela alteração do plano, devem ser indemnizados.

Fonte: Vida Económica

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