09 junho 2015

Contrato de mediação imobiliária pode ser celebrado verbalmente?


A resposta é NÃO. Esta é a resposta que decorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça num processo de pagamento da comissão respeitante à intermediação de um imóvel, interposto por uma empresa de mediação imobiliária. "Nos termos da lei, o contrato de mediação imobiliária é um contrato formal, que impõe a sua sujeição à forma escrita, com menção obrigatória das especificações legalmente previstas (entre as quais o estabelecimento contratual das condições de remuneração do mediador, nomeadamente o montante, percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável), determinando-se ainda que o incumprimento de tais exigências de forma gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação".


Assentando a pretensão da empresa de mediação imobiliária na celebração (embora com desrespeito da forma escrita prevista na lei, que considera imputável ao outro contraente) de um contrato de mediação imobiliária e uma vez que tal contrato se mostra legalmente sujeito a forma escrita, a admissibilidade de declaração tácita por parte de algum dos contraentes depende, não apenas da concludência dos comportamentos ou condutas materiais, mas também da circunstância de os factos em que se corporizam tais comportamentos terem algum suporte em documento escrito.

Não se tendo provado qualquer convenção das partes acerca da remuneração da empresa de mediação imobiliária e resultando tal insuficiência da factualidade constitutiva, integradora da causa de pedir, do insucesso probatório da autora, a dúvida existente no momento da decisão do litígio incide sobre a própria existência de um direito à remuneração, emergente de convenção efetivamente celebrada entre as partes, e não apenas sobre o exacto valor dessa retribuição devida ao pretenso mediador - o que exclui a possibilidade de se relegar para liquidação o apuramento do valor da remuneração devida .

Em termos práticos, só depois de estar estabelecida a existência de um contrato de mediação, materializado nas declarações recíprocas das partes e preenchendo estas os elementos essenciais do tipo legal, cumprirá averiguar das consequências, quer de um possível vício de forma (o contrato não ter obedecido à forma escrita, legalmente imposta) na validade/nulidade do negócio, quer da invocada falta de intervenção dos gerentes da sociedade de mediação imobiliária no negócio.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de maio de 2014)
Fonte: VidaEconómica

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