18 janeiro 2016

Proprietários casados têm de entregar duas declarações de rendas


No caso das heranças em que não tenham sido feitas partilhas, cada herdeiro co-proprietário terá de preencher uma declaração. E se forem casados, os seus cônjuges também terão de o fazer. Sempre explicitando a quota parte que corresponde a cada um.


Uma declaração anual de rendas por cada titular de rendimentos. Esta é a regra que se aplica à declaração modelo 44, que os proprietários com prédios arrendados dispensados de entregar recibos electrónicos de renda deverão preencher e lazer chegar às Finanças no decurso deste mês de Janeiro. E a regra signiflca que se o proprietário do imóvel for casado, então também o seu cônjuge terá de preencher e entregar uma declaração, explicou fonte oficial das Finanças. 

Este é o primeiro ano em que esta declaração e obrigatória, na sequência das novas regras de 2015 para os rendimentos prediais, e está a gerar alguma confusão entre os senhorios, disse ao Negócios a vice-presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), Iolanda Gávea salientando que o modelo da declaração 44 "não é de fácil compreensão". 

Tratando-se de compropietários casados, só não será o preenchimento de duas declarações se o imóvel for um bem próprio de um deles ou se estiverem casados com separação de bens. Se o regime for o da comunhão de adquiridos, então o imóvel será considerado um bem próprio se foi adquirido antes do casamento ou se se tratou de uma herança ou de uma doação, mesmo que já no decurso do matrimónio. Se estiverem casados em comunhão geral de bens, então não há a menor dúvida de que marido e mulher terão de entregar cada um deles uma declaração anual de rendas. 

O mesmo princípio se aplica às chamadas heranças indivisas, em que nunca foram realizadas partilhas. O cabeça de casal, que é a quem cabe a administração da herança, deverá apresentar apenas uma declaração respeitante à sua quota parte no imóvel. Os restantes herdeiros deverão fazer o mesmo. E também os respectivos cônjuges, consoante o regime de bens em que estejam casados. 

Herdeiros também entregam declaração

No caso das heranças indivisas, o Fisco vem agora alterar as instruções dadas inicialmente. Num ofício circulado de Abril de 2015, a sub-directora-geral, Teresa Gil, explicava que "uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança", este "tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro." Fonte oficial das Finanças vem agora esclarecer que "sendo a declaração modelo 44 entregue individualmente por sujeito passivo", cabe ao cabeça-de-casal "entregar a declaração modelo 44 relativamente à sua quota parte na renda, impendendo sobre os restantes herdeiros, e pelas respectivas quotas-partes, a obrigação de entrega, por cada um dos herdeiros, das correspondentes declarações modelo 44". 

Em qualquer caso, recorde-se, esta declaração apenas pode ser entregue pelos proprietários com mais de 65 anos em Dezembro do ano anterior àquele a que respeita (neste caso 2014) ou pelos que, sendo mais jovens, tenham registado ao longo do ano rendas baixas de até 70 euros mensais. Não preenchendo estes requisitos ou estando obrigados a ter caixa postal electrónica (caso de profissionais liberais ou empresários em nome individual), então deverão ter já entregue aos seus inquilinos os recibos electrónicos de renda dos meses de 2015, o primeiro ano das novas regras.

Fonte: Negócios

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