Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. O novo quadro legal já está em vigor e é de aplicação imediata a todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes.
A Lei n.º 13/2016 vem alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, no âmbito de processos de execução fiscal.
De agora em diante «não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim». Contudo, esta restrição «não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável, no momento da penhora, se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis» [574.323.00 euros]. Ainda assim, mesmo nestes casos a venda só poderá realizar-se «um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga».
A Assembleia da República aprovou este conjunto de medidas em meados de abril. A 10 de maio, o Presidente da República promulgou a Lei que ‘protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal’. Na ocasião o Presidente da República escreveu, em nota de imprensa publicada na página da presidência, que o diploma era promulgado tendo em consideração, por um lado, «o objetivo social prosseguido» e, por outro, «a ampla concordância parlamentar relativamente à não rejeição do diploma».
Na comunicação que acompanhou o anúncio da promulgação, Marcelo Rebelo de Sousa referiu que esta Lei avança «apesar de não tomar em consideração situações paralelas de execução judicial de créditos, nem garantir a proteção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada», deixando em aberto a possibilidade de, no futuro, a nova Lei vir a abranger também dívidas a privados, como a banca.
Recorde-se que a Lei agora publicada era pedra-angular dos programas eleitorais do Partido Socialista (PS), do Bloco de Esquerda (BE) e do Partido Comunista Português (PCP).
Fonte: IMOjuris
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