05 julho 2016

Diretiva Europeia relativa ao desempenho energético dos edifícios transposta totalmente para legislação portuguesa


Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, que completa o processo de transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE – EPBD, sigla em inglês). O Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e aprova os Regulamentos de Desempenho Energético dos edifícios de habitação, de comércio e serviços.


Esta é a quarta alteração àquele diploma e surge na sequência da interpelação, de dezembro de 2015, da Comissão Europeia a Portugal. O parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, a 10 de dezembro, apontava as «dúvidas» da Comissão Europeia a respeito «do sentido e do alcance de alguns dos conceitos empregues no Decreto-Lei n.º 118/2013» e solicitava que Portugal procedesse à transposição correta para o direito nacional de «todos os requisitos da Diretiva n.º 2010/31/UE».

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 28/2016 vem esclarecer que a ‘viabilidade económica’ para o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético «não deve estar associada a uma mera faculdade do investidor», mas antes «explicitamente interligada com os estudos que suportam os níveis ótimos de rentabilidade». Por outro lado, o diploma torna explícita, na definição relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, a prevalência da prioridade de redução das necessidades de energia dos edifícios sobre o recurso a energia proveniente de fontes renováveis.

Fica também clarificado que «a aplicação de requisitos técnicos na instalação de novos sistemas técnicos e na substituição ou renovação dos existentes é extensível a todo o tipo de intervenção, não se restringindo apenas às grandes intervenções».

A aproximação às principais orientações comunitárias no domínio da eficiência energética do edificado originou, só no ano passado, três alterações sucessivas ao Decreto-Lei n.º 118/2013. A primeira, em abril, pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 e, posteriormente, pelos Decretos-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro. A transposição das orientações comunitárias fica, agora, completa com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 28/2016.

Recorde-se que a total e correta transposição de todos os requisitos da Diretiva EPBD para a ordem jurídica interna, era condição ex ante para acesso aos fundos europeus para projetos de eficiência energética nos edifícios, no âmbito do Portugal 2020. 

Principais pontos de intervenção do diploma: 

I. “…no que se refere ao conceito de viabilidade económica como base para a justificação do cumprimento da aplicação dos requisitos mínimos de desempenho energético nas intervenções junto dos edifícios ((definido na anteriormente vigente alínea ggg) do n.º 2 do regime jurídico, revogada pelo presente diploma)], cumpre salientar que a viabilidade económica necessária para o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético não deve estar associada a uma mera faculdade do investidor, estando antes explicitamente interligada com os estudos que suportam os níveis ótimos de rentabilidade, nomeadamente, aqueles que Portugal já desenvolveu e foram notificados à Comissão, tendo os respetivos resultados sido incorporados nas respetivas peças legislativas entretanto publicadas como requisitos mínimos a serem cumpridos” (preâmbulo); 

II. ”Artigos 29.º, 42.º e 44.ª: Ainda no espírito da Diretiva n.º 2010/31/UE, a aplicação de requisitos técnicos na instalação de novos sistemas técnicos e na substituição ou renovação dos existentes é extensível a todo o tipo de intervenção, não se restringindo apenas às grandes intervenções, o que fica clarificado pelo presente decreto–lei” (preâmbulo); 

III. Artigo 16.º, n.º 2:“…melhorar a redação que enquadra a definição relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, de forma a tornar explícita a prevalência da prioridade de redução das necessidades de energia dos edifícios sobre o recurso a energia proveniente de fontes renováveis, independentemente do seu local de produção, destinada a suprir ou atenuar significativamente essas necessidades” (preâmbulo);

Fonte: IMOjuris e Abreu Advogados

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