15 julho 2016

Prédios localizados em área de reabilitação urbana ficam isentos de IMI por um período de 5 anos


Que requisitos tem de cumprir a reabilitação de um imóvel para ter direito à isenção de IMI? Os requisitos e a duração da isenção de IMI como consequência da reabilitação dos edifícios diferem em função da respetiva localização: Primeiro, no que concerne aos imóveis localizados em área de reabilitação urbana, esta isenção depende de deliberação da Assembleia Municipal de cada município, estabelecendo a lei os limites e requisitos para a sua aplicação.


Considerando estes pressupostos, a Assembleia Municipal do Porto aprovou o Sistema Municipal de Incentivos Fiscais à Reabilitação Urbana e à Valorização Energética na Reabilitação Urbana, nos termos do qual os prédios localizados em área de reabilitação urbana, reabilitados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, ficam isentos de IMI por um período de 5 anos, renovável por idêntico período se foram cumpridos os requisitos de eficiência energética aí descritos. 

Em qualquer caso, é necessário que da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, o que implica a determinação do nível de conservação antes e depois das obras através de vistoria para este efeito. 

Depois, há que considerar a isenção de IMI aplicável a imóveis que forem reabilitados, independentemente da respetiva localização. Nestes casos, a isenção tem a duração de 3 anos e constitui requisito para a respetiva atribuição que seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem legalmente dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética. 

Finalmente, há a considerar uma isenção de IMI que, não sendo diretamente consequência da reabilitação urbana de edifícios, acaba por funcionar como incentivo à reabilitação urbana, dado que pressupõe que os prédios não estejam devolutos ou em ruínas. 

Trata-se da isenção de IMI conferida aos prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. 

Como resulta da lei, os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. No caso de bens imóveis, adotam a designação de monumento nacional. 

Assim, todos os conjuntos e síttios que estão incluídos na lista do património mundial, designadamente, os Centros Históricos do Porto, Angra do Heroísmo, Coimbra, Évora e Guimarães, estão isentos de IMI. Esta isenção foi reconhecida até 2010, havendo muitos prédios que dela beneficiam; contudo, a partir daquele ano, sem que houvesse alteração da lei, a Autoridade Tributária alterou a interpretação que faz da lei e passou a recusar a isenção, por entender que seria necessária a classificação individual de cada prédio. Recentemente, foi tornada pública uma decisão judicial proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que corrobora a interpretação da lei defendida pela Porto Vivo, SRU, pela Câmara Municipal do Porto e por inúmeros proprietários dos diversos centros históricos, muitos dos quais com ações judiciais pendentes. 

Os requisitos e os procedimentos legais relativos a incentivos e benefícios fiscais, designadamente IMI, podem ser consultados no site da Porto Vivo, SRU (www.portovivosru.pt).

Fonte: Suplemento Imobiliário da edição Vida Económica de 15/07/2015

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