01 março 2017

Mais-valias e reinvestimento em imóvel

A exclusão tributária depende da verificação de um comportamento futuro e objetivamente incerto, o reinvestimento. Temos, assim, uma exclusão tributária condicionada, que opera mediante o deferimento ou suspensão da tributação para o termo do período dentro do qual esse reinvestimento é admissível.

Um casal, em regime de comunhão de adquiridos, vendeu o imóvel que era a sua residência própria e permanente. Este imóvel já era propriedade de um dos cônjuges antes do casamento. Na escritura, o outro cônjuge teve que dar consentimento para esta venda. 

O casal em questão fez reinvestimento total do valor da venda, para habitação própria e permanente. O serviço de finanças afirma agora que apenas vai considerar o reinvestimento em 50 por cento, uma vez que o imóvel alienado era pertença apenas de um dos cônjuges e foi reinvestido num imóvel que agora é dos dois cônjuges. Esta interpretação está correta?

Estão sujeitos a mais-valias, pela categoria G do IRS, nos termos do art.° 10.°, n.° 1, alínea a), do Código do IRS e art.° 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro, os ganhos obtidos com a alienação de imóvel destinado a habitação do sujeito passivo adquirido após a entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989).

O n.º 5 do art.º 10.º do CIRS determina a exclusão tributária dos ganhos obtidos com a alienação de imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeite passivo ou do seu agregado familiar, se entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da venda, o produto da respetiva venda deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel (vendido), não podendo ser considerado empréstimo para obras/multiusos, for reinvestido: - Na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português ou no território de outro Estado da UE. O pressuposto em que assenta a exclusão tributária contida neste artigo é que no âmbito do património do contribuinte ou respetivo agregado familiar, haja uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido com o valor da realização, ou seja, o imóvel vendido e outro imóvel têm de desempenhar função idêntica: ser habitação própria e permanente do contribuinte ou respetivo agregado familiar.

Esta exclusão tributária depende, pois, da verificação de um comportamento futuro e objetivamente incerto, o reinvestimento (nas condições supra definidas). Temos assim uma exclusão tributária condicionada, que opera mediante o diferimento (ou suspensão da tributação para o termo do período dentro do qual esse reinvestimento é admissível nos termos dos n.°s 5 e 6 do art.' 10.°).

Esta suspensão de tributação opera em face de mera intenção de realizar o reinvestimento manifestada na declaração de rendimentos correspondente ao ano de realização [artigo 57.º, n.°4 alínea a)], o que em termos práticos é concretizado com o preenchimento do quadro 5 do anexo G da declaração modelo.

No caso exposto, a questão prende-se com o facto de saber se estarão reunidos os pressupostos do reinvestimento total, relativamente à aplicação dos valores de realização de um imóvel, bem próprio de um dos cônjuges, na aquisição de uma habitação adquirida na vigência do matrimónio.

Face ao disposto no n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, afigura-se-nos que o facto de o imóvel objeto do reinvestimento ser um bem comum ao casal, por ser adquirido na vigência do matrimónio, não é impeditivo da concretização do reinvestimento, desde que venha a ser a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar.

No entanto, e porque ternos conhecimento de alguns entendimentos da Autoridade Tributária, apesar de nunca difundidos, que condiciona nesta situação a aceitação do reinvestimento apenas à parte em que o alienante é titular efetivo do imóvel, afigura-se-nos que o mais seguro será diligenciarem junto do notário, da hipótese de a escritura do novo imóvel referenciar a existência na aquisição de recursos a capitais próprios do cônjuge "alienante", porquanto, efetivamente, o montante a aplicar na referida aquisição é o produto de alienação de um imóvel bem próprio do cônjuge "alienante".

artigo publicado no jornal Vida Económica

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