O certificado energético (CE) é um documento informativo, válido por um período de dez anos, que avalia o desempenho energético do imóvel de acordo com os padrões vertidos na referida diretiva comunitária. A avaliação é obrigatoriamente conduzida por um perito devidamente qualificado, em articulação com a ADENE (Agência para a Energia e Entidade Supervisora), sendo que, do resultado da avaliação é atribuída uma nota, representada pelas letras "A" a "G", cada uma indicativa de determinado grau de eficiência energética do imóvel. São tomadas em linha de conta, entre outras, as características construtivas do imóvel, o seu aproveitamento das energias renováveis e o tipo de combustível usado nos sistemas de climatização. O CE apresenta, igualmente, uma estimativa anual do consumo de energia primária utilizada, tendo em vista um padrão mínimo de conforto do imóvel em termos de climatização.
Nos termos do número 1 do artigo 3.º do DL n.º 78/2006, o CE é obrigatório para (i) os novos edifícios ou edifícios sujeitos a grandes intervenções de reabilitação; (ii) edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado no RSECE; (iii) edifícios existentes, destinados quer à habitação quer a serviços, no momento da celebração de contratos de compra e venda ou arrendamento.
O ónus de diligenciar pela obtenção de CE recai sobre o proprietário/senhorio do imóvel, que deve apresentar o documento aquando da celebração do respetivo contrato.
Sem prejuízo do referido dever, a sua não apresentação não obstará, em princípio, à celebração do contrato em apreço, tal como se impõe, por exemplo, a respeito da ficha técnica ou das licenças de utilização. Esta irregularidade é, normalmente, advertida pelo notário, no momento da escritura, comprometendo-se o proprietário à posterior apresentação do certificado.
Uma análise mais incauta sobre o pacote legislativo em referência poderá suscitar alguma controvérsia relativamente à utilidade prática do ónus que recai sobre promotores, construtores, proprietários e senhorios. No entanto, o seu móbil vai bastante além da simples informação aos utentes sobre a eficiência energética dos edifícios.
Num plano teórico, e dizemos teórico pois estamos longe de atingir os objetivos propostos, o CE comporta-se como um verdadeiro "movimento de Pareto", quer em termos de política económica quer no desenvolvimento do mercado imobiliário em particular.
Com efeito, e como fator mais evidente, representaria uma diminuição feroz em termos das emissões do CO2, na medida em que, aumentando a eficiência energética dos imóveis, correlativamente diminuiria a sua dependência da energia externa, contribuindo assim para o cumprimento dos níveis máximos de emissões permitidos a Portugal, em virtude da ratificação ao Protocolo de Quioto e, no futuro, da Conferência de Durban.
Por outro lado, num plano estritamente económico, estas medidas representariam igualmente uma forma de diminuição do défice da balança comercial, ao reduzir em grande escala a importação de energia de Portugal (que representa aproximadamente 15% da balança comercial, equivalente a 4% do PIB), acompanhada de uma inerente diminuição da despesa nos recursos fósseis, entre os quais se destaca o petróleo.
Finalmente, estamos em crer que um melhor desempenho energético dos edifícios constitui um fator de comparação credível e de competitividade entre promotores/construtores, permitindo diferenciar o respetivo produto, inibindo ainda a construção nova de reduzida qualidade, potenciadora de maior ineficiência energética, com o inerente aumento de despesa
e riscos para a saúde pública.
Neste âmbito, está lançado o desafio a todos os players do mercado imobiliário, de olhar para a eficiência energética como um fator decisivo para o desenvolvimento sustentável das empresas e, bem assim, para numa nova oportunidade de negócio.
Por João Ricardo Nóbrega e Tiago Augusto Rosa - Raposo Subtil e Associados, Soc. Adv. RL
Fonte: OJE
Nos termos do número 1 do artigo 3.º do DL n.º 78/2006, o CE é obrigatório para (i) os novos edifícios ou edifícios sujeitos a grandes intervenções de reabilitação; (ii) edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado no RSECE; (iii) edifícios existentes, destinados quer à habitação quer a serviços, no momento da celebração de contratos de compra e venda ou arrendamento.
O ónus de diligenciar pela obtenção de CE recai sobre o proprietário/senhorio do imóvel, que deve apresentar o documento aquando da celebração do respetivo contrato.
Sem prejuízo do referido dever, a sua não apresentação não obstará, em princípio, à celebração do contrato em apreço, tal como se impõe, por exemplo, a respeito da ficha técnica ou das licenças de utilização. Esta irregularidade é, normalmente, advertida pelo notário, no momento da escritura, comprometendo-se o proprietário à posterior apresentação do certificado.
Uma análise mais incauta sobre o pacote legislativo em referência poderá suscitar alguma controvérsia relativamente à utilidade prática do ónus que recai sobre promotores, construtores, proprietários e senhorios. No entanto, o seu móbil vai bastante além da simples informação aos utentes sobre a eficiência energética dos edifícios.
Num plano teórico, e dizemos teórico pois estamos longe de atingir os objetivos propostos, o CE comporta-se como um verdadeiro "movimento de Pareto", quer em termos de política económica quer no desenvolvimento do mercado imobiliário em particular.
Com efeito, e como fator mais evidente, representaria uma diminuição feroz em termos das emissões do CO2, na medida em que, aumentando a eficiência energética dos imóveis, correlativamente diminuiria a sua dependência da energia externa, contribuindo assim para o cumprimento dos níveis máximos de emissões permitidos a Portugal, em virtude da ratificação ao Protocolo de Quioto e, no futuro, da Conferência de Durban.
Por outro lado, num plano estritamente económico, estas medidas representariam igualmente uma forma de diminuição do défice da balança comercial, ao reduzir em grande escala a importação de energia de Portugal (que representa aproximadamente 15% da balança comercial, equivalente a 4% do PIB), acompanhada de uma inerente diminuição da despesa nos recursos fósseis, entre os quais se destaca o petróleo.
Finalmente, estamos em crer que um melhor desempenho energético dos edifícios constitui um fator de comparação credível e de competitividade entre promotores/construtores, permitindo diferenciar o respetivo produto, inibindo ainda a construção nova de reduzida qualidade, potenciadora de maior ineficiência energética, com o inerente aumento de despesa
e riscos para a saúde pública.
Neste âmbito, está lançado o desafio a todos os players do mercado imobiliário, de olhar para a eficiência energética como um fator decisivo para o desenvolvimento sustentável das empresas e, bem assim, para numa nova oportunidade de negócio.
Por João Ricardo Nóbrega e Tiago Augusto Rosa - Raposo Subtil e Associados, Soc. Adv. RL
Fonte: OJE
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