14 outubro 2012

Mediação imobiliária com regime simplificado


O exercício da atividade de mediação imobiliária vai ter um novo regime legal que se destina a reduzir os os custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, garantindo um acesso mais fácil ao exercício da atividade. O novo enquadramento legal tem como objetivo tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego.

A proposta de lei 89/2012 foi apresentada há duas semanas, para discussão e aprovação, na Assembleia da República, depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministros. A proposta de lei vai estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, fazendo a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. De salientar que esta transposição para a ordem jurídica interna já está consagrada no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O novo quando legislativo tem como objetivo aligeirar, em termos de concorrência internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte de agentes provenientes de outros estados membros.

Nas principais alterações introduzidas na nova proposta de lei face ao quadro legal em vigor que regula a atividade de mediação imobiliária, constante do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho, salienta-se:
  • o facto de a licença de mediação imobiliária passar a ter validade ilimitada, desde que o respetivo titular mantenha, de forma continuada, os requisitos de licenciamento; 
  • a eliminação de alguns dos requisitos de licenciamento até aqui vigentes, tal como a necessidade de deter firma ou denominação social específica, de ter a respetiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, de possuir capacidade profissional e de deter capitais próprios positivos; 
  • por se tratar de uma profissão desregulada, deixa de ser necessária uma inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI) para o exercício da atividade de angariação imobiliária. 
Fonte: Elaborado por IMOnews Portugal

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