29 novembro 2012
Habitação social: despejo sem recorrer aos tribunais
A futura reforma legal da habitação social incluirá, à partida, pelo menos duas propostas da Associação Portuguesa de Habitação Municipal (APHM) - o despejo administrativo e a caducidade por excesso de rendimento.
Entre quem tem direito a habitação social, há muitas famílias que dispõem de mais de uma casa com estas características: vivem numa e arrendam a outra. E a lei acaba por proteger estas situações.
O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) terá incorporado duas das propostas que surgem no «período crítico» em que milhares de pessoas se viram «obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio na habitação social», segundo uma nota da direção da APHM enviada à Agência Lusa.
A APHM defendeu que as autoridades administrativas não devem estar «subjugadas» às judiciais e por isso as câmaras municipais devem ter a «competência de proceder, pelos seus meios, à cessação dos arrendamentos e ao despejo das habitações», nomeadamente por falta de pagamento.
Porém, a associação acrescentou que o procedimento administrativo não coloca em causa meios legais que os «interessados têm ao seu dispor».
«Os rendimentos disponíveis são aqueles que devem efetivamente contar para o cálculo da renda», lê-se na proposta final feita pela APHM.
A associação sugere a agilização e desburocratização de gestão, referindo não ser eficaz esperar sete anos pelo despejo judicial de uma casa.
E defende o princípio do utilizador pagador, com «responsabilidades patrimoniais e cumprimento das regras sociais», e a aproximação das rendas técnicas com as rendas médias de mercado, embora com a «necessária diferenciação» consoante as zonas.
«A habitação social serve todos aqueles que dela precisam, ou seja, aqueles cujos rendimentos não chegam para pagar a renda média de mercado da zona onde vivem».
A APHM pretende que para o cálculo de renda apoiada sejam considerados os rendimentos líquidos e que sejam retiradas as despesas atendíveis de Saúde e de Educação.
Para a associação, a situação económico-social deve limitar a duração do arrendamento, pelo que quando os rendimentos de uma família atinjam a renda técnica deve arrendar no mercado livre.
A limitação também deve acontecer devido a ausência por motivos profissionais e por morte do titular.
Os rendimentos a contabilizar devem incluir «rendas, propriedades de imóveis ou móveis sujeitos a registo, rendimentos de capitais».
O regime de renda apoiada está em vigor desde 1993 (Decreto-Lei nº 166/93 de 7 de maio).
Fonte: AF
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