11 janeiro 2013

Procedimento especial de despejo e balcão nacional do arrendamento


O primeiro decreto-lei do ano, n.º 1/2013, de 7 de janeiro, procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.

O presente diploma procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do BNA e do procedimento especial de despejo. Este aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.

Este procedimento é o meio adequado para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.

O BNA declara-se instalado como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Em vigor a partir de dia 8, este decreto-lei prevê a necessidade de portarias do Ministério da Justiça, nomeadamente para estabelecer regulamentação concreta sobre a forma e o modelo de apresentação do requerimento de despejo, o momento em que se considera o requerimento apresentado, o regime da oposição e da prestação da respetiva caução e das demais peças processuais, o regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo, da designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário e o regime de honorários e reembolso de despesas, as formas e o modo de pagamento da taxa de justiça, bem como o regime das notificações, comunicações e da tramitação eletrónica do procedimento.

Encontrando-se em vigor desde 12 de novembro o novo regime do arrendamento urbano, introduzido pela lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o BNA terá de aguardar portaria que regulamente a sua aplicação, permitindo assim aos senhorios reagir com eficácia e celeridade ao incumprimento do contrato por parte do arrendatário.

Por Leonor Relógio, Advogada na Global Lawyers - Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados - Sociedade de Advogados, R. L.

Fonte: OJE

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