15 março 2013

Arrendamento urbano e IMI


A ideia principal da Nova Lei do Arrendamento Urbano prende-se, essencialmente, com a atualização das rendas. O senhorio deve receber um valor justo pelo bem locado, pelo que esta nova lei cria um mecanismo eficaz de atualização da renda que assenta na negociação entre as partes, partindo a iniciativa do senhorio. Para tanto, este deve requerer a avaliação fiscal do imóvel, para que o valor da renda atualizado reflita o valor do bem, o que só pode acontecer face à conjugação do valor da avaliação fiscal do imóvel com o da renda.

A aplicação deste mecanismo aos arrendamentos antigos funciona de forma faseada e progressiva, permitindo que a atualização não seja tão onerosa para o arrendatário.

Este sistema é, por um lado, protetor do arrendatário, pela razão já enunciada, e, por outro, mais vantajoso para o Estado, uma vez que a atualização da renda permite a avaliação do imóvel, e, consequentemente, conduz ao aumento das receitas em sede de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).

Assim, temos assistido, face à reavaliação, a um aumento substancial das taxas deste imposto, pois os imóveis avaliados na vigência das regras anteriores estão, na maioria, afastados dos valores de mercado. 

No entanto, e à semelhança do previsto na Nova Lei do Arrendamento Urbano, há também um regime transitório que pretende evitar um aumento abrupto da cobrança de IMI. Este regime permitirá um aumento gradual deste imposto em 2013 e 2014, sendo que os proprietários de imóveis só a partir de 2015 suportarão o IMI por inteiro.

Os prédios devolutos (vazios ou desocupados) há mais de um ano ficam também sujeitos a um agravamento do IMI, podendo os municípios exigir aos seus proprietários o triplo. 

Em síntese, a recente reforma visa não só a requalificação do património edificado e a dinamização do mercado do arrendamento, mas também a penalização, em sede de IMI, dos prédios devolutos. 

Por Maria Nunes, Jurista na Global Lawyers - Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados - Sociedade de Advogados, R. L.
Fonte: OJE

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.