A nova lei insere-se na Diretiva Serviços da União Europeia e visa facilitar o acesso à profissão, reduzindo os requisitos de entrada.
A nova lei da mediação imobiliária, a Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que já foi promulgada e entrou em vigor no primeiro dia deste mês, traz algumas novidades, nomeadamente facilitando o acesso à profissão.
A lei resulta, no essencial, da transposição para a legislação portuguesa de uma diretiva da União Europeia, a Diretiva Serviços, que foi aprovada em 12 de Dezembro de 2006 e que impõe a eliminação de entraves no acesso às profissões. Ou seja, as regras da diretiva que foram agora imposta pela Troika, permitem a simplificação do acesso à atividade da mediação imobiliária, que passa a ser adquirida por tempo ilimitado, desde que se possua seguro de responsabilidade civil e idoneidade comercial.
Neste campo, o desaparecimento da exigência de capitais próprios positivos e da exigência da regularidade da situação fiscal e contributiva junto das Finanças e Segurança Social para o exercício da profissão é, no atual momento, positivo. Na verdade, a convicção junto do sector é que se mantivessem as exigências que vigoravam na legislação anterior, muitas mais empresas de mediação teriam de encerrar, algumas das quais ainda com forças suficientes para dar a volta à situação de crise que vive o imobiliário.
Na nova legislação desaparece a figura do angariador imobiliário, autonomamente regulada, solução que elimina muitos e constantes atritos verificados entre estes profissionais e os mediadores, o que também é positivo. Ou seja, cai a obrigatoriedade de inscrição no InCI como angariador imobiliário e a necessidade de celebração de contrato de prestação de serviços, escrito, com uma entidade mediadora licenciada.
Contudo, a nova lei não deixa de referenciar duas categorias de colaboradores que podem desempenhar funções para as empresas de mediação imobiliária: “os técnicos de mediação imobiliária, os quais descreve como aqueles que desempenham, em nome das mediadoras, as funções que definem a atividade de mediação imobiliária. Os angariadores imobiliários, os quais considera como os colaboradores das mediadoras que coadjuvam os técnicos de mediação imobiliária, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas”.
Mudanças na formação
Se por um lado a nova lei alarga o objeto das empresas de mediação imobiliária, por outro lado cede na obrigatoriedade da formação contínua específica. Ou seja, a formação profissional contínua deixa de ser obrigatória, nos moldes em que vinha sendo praticada.
Assim, no que concerne ao requisito da capacidade profissional a mesma deixa de ser exigida nas suas duas vertentes, quer a nível de acesso à atividade (formação inicial) quer a nível da permanência na atividade (formação contínua).
Um dos aspetos onde existe alteração é em relação à eliminação do procedimento de revalidação, pelo que a licença de mediação imobiliária passa a ter validade ilimitada. Ou seja, a licença e os cartões de identificação dos responsáveis legais da empresa que tinham a validade de três anos, revalidáveis por períodos idênticos, com a nova lei passam a ter validade ilimitada.
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Fonte: Público
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