19 agosto 2013

A transição de um contrato para a nova lei das rendas


Sabe quais são os efeitos da transição de um contrato de arrendamento antigo para o Novo Regime do Arrendamento Urbano? O procedimento de atualização dos contratos de arrendamento antigos, contratos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (18 de Novembro de 1990) e contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (05 de Outubro de 1995), que poderá ser desencadeado, a todo o tempo, por iniciativa do senhorio, implica a alteração de duas situações:

  1. Transição do contrato de arrendamento existente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com alteração do regime aplicável ao tipo e duração do contrato;
  2. Atualização extraordinária das rendas antigas, com o limite máximo de renda anual correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial tributário do imóvel, determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Efetivamente, este procedimento de atualização dos arrendamentos antigos à luz do NRAU, não implica apenas a atualização do valor de renda mensal praticada como também a alteração da natureza do contrato de arrendamento existente, no que respeita ao seu tipo e duração. Desta feita, aos contratos de arrendamento antigos passam a ser aplicáveis, na íntegra, as regras deste Novo Regime.

Na verdade, a transição do contrato em vigor para o NRAU poderá ter implicações significativas que importa desde logo ter presente: as condições em que as partes se podem opor à renovação do contrato antes do seu termo, a antecedência mínima prevista para a comunicação de oposição à renovação, e, bem assim, o período mínimo de vigência do contrato que o arrendatário deve respeitar quando seja sua intenção denunciar o contrato.

Importa ainda dar conta que a lei prevê certas limitações na aplicação deste procedimento de transição. Assim, nas situações de comprovada carência económica do agregado familiar, a transição para o NRAU apenas poderá ocorrer após o decurso de um período de cinco anos; por seu turno, nos casos em que o arrendatário invoque e comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60%, na falta de acordo entre as partes, o regime legal aplicável ao contrato existente mantém-se inalterado.

Por Catarina Mesquita Alves, jurista na sociedade de advogados JPAB & Associados

Fonte: TVI24

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