
Rendas não sobem nem descem em 2015, se a sua atualização estiver dependente do coeficiente publicado em Diário da República. No contrato de arrendamento, senhorio e inquilino podem definir, desde logo, como será feita a atualização da renda: por exemplo, que aumentará 50 euros todos os anos ou, situação mais comum, que refletirá o coeficiente de atualização publicado anualmente em Diário da República.
Quando o contrato nada refere, a renda pode ser aumentada depois de decorrido um ano de arrendamento e de acordo com o referido coeficiente de atualização. Nesses casos, o senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o valor do coeficiente e a renda dele resultante.
Este coeficiente é apurado pelo Instituto Nacional de Estatística com base na taxa de inflação e publicado em Diário da República até 30 de outubro. Para 2015, de acordo com o Aviso nº 11680/2014, o coeficiente de atualização é inferior a 1 (0,9969). Na prática, significa que as rendas não vão sofrer alterações.
Rendas anteriores a 1990 podem, ainda assim, aumentar
Se o seu contrato é anterior a 1990 não cante já vitória. A renda pode, ainda assim, subir. Isto, porque o aumento anual fixado pelo Instituto Nacional de Estatística nada tem que ver com a atualização extraordinária a que os arrendamentos mais antigos estão a ser alvo.
Ou seja, nada impede o seu senhorio de lhe enviar uma proposta de atualização de renda, com vista a aproximá-la dos atuais valores de mercado.
Fonte: Deco Proteste
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