10 novembro 2014

Só as rendas pagas a empresas serão dedutíveis no IRS


A menos que o senhorio seja uma empresa ou um empresário em nome individual com contabilidade organizada, passará a ser impossível deduzir as rendas ao IRS. Uma má notícia para os inquilinos, na sequência da reforma do IRS que está em curso.
A partir de 2015 os inquilinos vão deixar de poder deduzir ao IRS os montantes suportados com as rendas, a menos que os seus senhorios sejam uma empresa ou tenham estatuto de empresário em nome individual, tributados pela categoria B do IRS, mas com regime de contabilidade organizada.

Esta alteração decorre da proposta de reforma do IRS, apresentada pelo Governo e que está em discussão no Parlamento, esperando-se que entre em vigor a 1 de Janeiro do próximo ano. 

A reforma traz alterações profundas às regras sobre as deduções no IRS e acaba com as atuais normas que permitiam deduzir à coleta do imposto o valor das rendas da sua habitação permanente. Hoje em dia, recorde-se, para os contratos firmados depois de 1990, já ao abrigo do regime do arrendamento urbano, é possível deduzir 15% do valor anual das rendas até um máximo de 502 euros (ficam de fora apenas as rendas antigas). 

Com a reforma do IRS, tudo isto desaparece, uma vez que passa a haver uma dedução única, denominada "despesas gerais familiares", que permite deduzir quaisquer despesas cujas faturas sejam comunicada às Finanças pelo respetivo emitente no âmbito do programa "e-fatura" e na qual serão também incluídas as despesas com rendas. E será, aliás, a própria Administração Tributária (AT) que depois, com base na informação que lhe chega através das faturas, calcula o valor da dedução. Ora, os senhorios que sejam contribuintes singulares tributados ao abrigo da categoria F do IRS não estão obrigados a comunicar as faturas às Finanças, por isso essas rendas nunca serão contabilizadas.

Já os senhorios empresas ou empresários em nome individual têm de enviar as faturas (ou, no caso de faturas-recibo eletrónicos, têm de os passar através do Portal das Finanças) pelo que aí as rendas já serão tidas em conta. 

Refira-se, no entanto, que a dedução das despesas gerais familiares corresponde a 40% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 300 euros por sujeito passivo. Isto significa que, na prática, as rendas, só por si, terão pouco peso, já que qualquer fatura vai contar (eletricidade, água e gás, por exemplo), pelo que, dependendo do nível de despesas do agregado, o limite de 300 euros rapidamente será alcançado. 

Nos anos de 2013, 2016 e 2017, manter-se-á ainda a possibilidade de deduzir as rendas nos termos anteriores à reforma do IRS. Para evitar que os contribuintes saíssem a perder e pagassem mais impostos na sequência das alterações à Lei, foi criada uma cláusula de salvaguarda que os sujeitos passivos podem acionar caso considerem que estão no grupo dos que arriscam sair a perder com a reforma. Essa cláusula prevê que o Fisco, quando procederá liquidação do IRS, faça as contas primeiro de acordo com as regras anteriores à reforma e, depois, utilizando as novas normas. Ficará, depois, obrigado a aplicar a liquidação que seja mais favorável ao contribuinte.
Fonte: Negócios

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.