
Com estas especificidades, os FII serão tributados em IRC à taxa geral prevista no CIRC (atualmente fixada em 21%). Porém, com este novo regime os FII também passam a estar isentos de derrama municipal e estadual e deixam de estar obrigados a proceder à retenção na fonte dos rendimentos.
Este novo regime também introduz alterações relevantes a nível da tributação dos investidores estrangeiros (participantes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal): aos rendimentos distribuídos ou de-correntes de operações de resgate de unidades de participação em FII será aplicada uma taxa final de retenção na fonte de 10%.
Esta reforma apresenta especial importância para o conjunto de fundos de investimento nacionais e para os seus investidores, por permitir uma maior competitividade dos FII nacionais com os FII internacionais, podendo ser uma alavanca para o incentivo do investimento estrangeiro, para o maior incremento destes veículos e para a dinamização do mercado imobiliário.
Deste modo, a tributação incidirá sobre as mais-valias dos respetivos titulares de UP no momento do resgate e dos rendimentos distribuídos, introduzindo, assim, o método de "tributação à saída", por oposição ao regime que se encontrava em vigor, em que a generalidade dos rendimentos era tributada com maior incidência na esfera dos FII.
Estas alterações a nível fiscal, consagrando um maior benefício para os investidores estrangeiros, são demonstrativas da vontade (e da necessidade) de dinamizar o mercado imobiliário com a atração de novos players. Após a profunda crise que se verificou nos últimos anos, o mercado assistiu, nos últimos meses, a uma reanimação interessante, em boa medida por causa dos Golden Visa. A isto junta-se agora a expectativa sobre o resultado destas novas medidas, em especial junto dos investidores institucionais.
Na verdade, este novo enquadramento jurídico constituiu-se como um sério incentivo ao surgimento de novos veículos de investimento, incluindo a nível da eventual atenuação da dupla tributação para os investidores estrangeiros. Face à relevância destas alterações, o legislador fixou um prazo de seis meses para a adaptação e para a preparação do mercado a estas regras inovadoras, razão porque o diploma somente entrará em vigor em 1 de julho de 2015.
Por Luís Filipe Carvalho, sócio da ABBC & Associados - Sociedade de Advogados
Fonte: Expresso
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