08 abril 2015

Sociedade de Advogados TELLES prepara Guia da Reabilitação Urbana


Em 2014, a Telles publicou o Guia do Investimento Imobiliário, o qual se tem manifestado de grande utilidade e recebido inúmeras mensagens de apoio, tanto dos seus clientes, como de colegas e amigos. Para 2015, a Sociedade TELLES de Abreu está a preparar o Guia da Reabilitação Urbana que espera vir a responder às várias solicitações que nesse sentido tem vindo a receber.

Por reabilitação urbana entende-se a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

Na nossa legislação encontramos inúmeros incentivos, sobretudo de natureza fiscal, mas não só, com vista a promover a reabilitação urbana de imóveis localizados em certas zonas geográficas (denominadas ARU – Área de Reabilitação Urbana), dos quais destacamos os seguintes:
  • Isenção de IMI durante determinado período;
  • Isenção de IMT, mediante o reembolso do imposto pago pelo promotor que reabilita o imóvel, cumpridos que estejam os prazos e demais formalismos previstos na lei;
  • Isenção de IMT do adquirente de imóvel reabilitado para habitação própria e permanente;
  • Tributação dos sujeitos passivos de IRS à taxa reduzida de 5%, relativamente a mais-valias inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados em ARU;
  • Redução da taxa de IVA a 6% relativamente às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Para além dos aspetos de natureza fiscal, o guia que estamos a preparar abordará ainda as especificidades do licenciamento de imóveis com vista à sua reabilitação e o regime das obras em prédios arrendados, que em determinadas situações pode constituir fundamento de denuncia do arrendamento, entre outras matérias de interesse.

A nossa Lei estabelece que constitui fundamento de denuncia do contrato de arrendamento, independentemente da data em que o mesmo tiver sido celebrado e do fim a que se destinar (habitação, comércio, indústria ou outro), e cumpridos que estejam determinados requisitos e outras formalidades, a necessidade de desocupar o imóvel com vista à realização de trabalhos de demolição ou realização de obras de remodelação e restauro profundos, que são aquelas que implicam a alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime da reabilitação urbana, excluindo-se, para este efeito, as obras de conservação.

O Guia da Reabilitação Urbana desenvolverá e aprofundará não só estas mas outras matérias de interesse, e será disponibilizado em papel e em formato digital.

Por Henrique Moser, sócio da Telles de Abreu Advogados

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