10 junho 2015

(Not So) Golden Visa


Foi recentemente aprovada no Parlamento a terceira alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho). As alterações ora introduzidas vão claramente no caminho certo, demonstrando uma maior preocupação em canalizar os fundos obtidos com o investimento para a reabilitação, o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico, e a capitalização de pequenas e médias empresas.


No entanto, é inegável que o escândalo de corrupção ocorrido no final do ano passado teve consequências graves para a imagem de Portugal junto de potenciais investidores, e que os sucessivos atrasos dos serviços públicos na atribuição e renovação destas autorizações de residência vêm agravar ainda mais esta imagem junto daqueles que já investiram no nosso país. 

Em termos resumidos, o novo diploma legal (que aguarda ainda publicação em Diário da República), vem alterar a noção de "Atividade de Investimento", ( alargando o espectro de atividades elegíveis para efeitos de atribuição de autorização de residência para investimento (vulgarmente conhecida como "ARI" ou "Golden Visa"). 

Assim, além das atividades já conhecidas, designadamente (i) a transferência de capitais em montante igual ou superior a 1 milhão de euros, (ii) a criação de postos de trabalho (que passam agora a um mínimo de 10) e (iii) a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; passam agora também a ser consideradas as seguintes actividades: a aquisição de bens imóveis com, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos mesmos em valor global igual ou superior a 350 mil euros; a transferência de capitais em valor igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicada em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; a transferência de capitais em valor igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicada em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração pública; e, por fim, a transferência de capitais em valor igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável. 

Adicionalmente, os montantes ou requisitos quantitativos mínimos das atividades de investimento, que não a mera transferência de capitais para depósito ou investimento financeiro, podem ser reduzidas em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade populacional ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional. 

Esperemos que as inovações agora aprovadas venham contribuir para um novo fôlego na capacidade de atrair investimento estrangeiro e que os serviços públicos competentes, passada esta fase de transição, demonstrem uma maior eficiência e capacidade de cumprimento de prazos, deixando de contribuir para uma imagem negativa que injustamente se associa ao País como um todo.

Por João Osório de Castro, Advogado da F. Castelo Branco & Associados
artigo publicado no jornal OJE

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