29 agosto 2015

Subsídio de renda não chega para dinamizar o mercado


A partir de 2017, os arrendatários carenciados com contratos de arrendamento anteriores a 18 de novembro de 1990, terão direito ao subsídio de renda, que terá de ser reclamado junto dos serviços de Segurança Social ou pela internet. ALP e APEMIP louvam a medida, mas consideram que é insuficiente para dinamizar o investimento no mercado de arrendamento em Portugal.

A excessiva fiscalidade que recai sobre o património, incluído o que se destina ao mercado de arrendamento, é o maior entrave existente.


O subsídio de renda (aprovado pelo DL nº 156/2015, de 10 de Agosto) será concedido a partir de 2017, no final do período transitório da atual lei das rendas, a inquilinos com dificuldades financeiras. Este subsídio será o valor da diferença entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo inquilino, com base no seu rendimento anual. APEMIP e ALP aprovam esta medida, mas consideram que é insuficiente para dinamizar o mercado de arrendamento em Portugal.
“É naturalmente uma medida importante com a qual nos congratulamos, mas que está longe de ser decisiva para dinamizar o mercado de arrendamento”, afirma Luís Lima (na foto), presidente da APEMIP – Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.
“O mercado de arrendamento, para ser verdadeiramente dinamizado e fazer dinamizar o investimento naquele segmento, deverá ultrapassar entraves maiores, como são a excessiva fiscalidade que recai sobre o património, incluído o que se destina ao mercado de arrendamento.” “E enquanto esta situação não for revista, os valores das rendas continuarão a preços proibitivos, na grande maioria dos casos mais elevadas que as prestações do empréstimo à habitação, o que levará muitas famílias a preferir a compra e não o arrendamento”, conclui.

ALP aprova criação do subsídio de renda
“A ALP está de acordo com o diploma (DL 156/2015), cuja aprovação tínhamos vindo mesmo a exigir publicamente. Efetivamente, era fundamental esclarecer definitivamente que no fim do período transitório é ao Estado que cabe resolver, através de subsídio, o problema da carência económica dos inquilinos, terminando-se de vez com a situação perversa de os proprietários serem chamados a assegurar as funções de segurança social que competem ao Estado”, afirma Luís de Menezes Leitão (na foto).
Para o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, “estando em causa as rendas antigas, que neste momento estão fora do mercado - uma vez que se trata de rendas congeladas em que a fixação do valor da renda não depende da evolução do mercado mas de outros factores como a condição económica dos inquilinos -, não é provável que o diploma venha a ter impacto significativo no mercado de arrendamento a partir de 2017. No entanto, a sua aprovação é um factor de confiança para os investidores, que ficam a saber que nessa data terminarão de vez os ónus que têm vindo a ser impostos aos proprietários de imóveis para arrendamento em Portugal”.

O que é o subsídio de renda?
Conforme se pode ler no preâmbulo do DL nº 156/2015, que cria a subsídio de renda, no âmbito da reforma do arrendamento promovida em 2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários.
O referido diploma fixa agora o regime de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
É preciso que fique bem assente que o novo regime só tem aplicação no final do período transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.

Que contempla o subsídio?
O subsídio de renda que pode assumir duas modalidades, podendo traduzir-se num subsídio para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual, ou em alternativa optar, se assim o desejarem, por um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, atualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no final deste período, e o valor da renda atualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente decreto-lei estabelece o subsídio corresponde, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função do seu RABC.
A faculdade que é atribuída ao arrendatário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num novo contrato de arrendamento, permite-lhe escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabilidade apresenta.
O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado

Como é acionado o direito?
O direito ao subsídio de renda é acionado no momento da resposta ao senhorio, em processo de atualização de renda. De facto, para que o subsídio de renda seja atribuído, é preciso que, relativamente ao arrendatário, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: em resposta à comunicação efetuada pelo senhorio, para efeito de atualização da renda, tenham invocado um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA; tenha decorrido o período transitório ou tenha decorrido o prazo de 10 anos; invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
Para além dos arrendatários com carência financeira, este regime especial inclui os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com uma deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%.
Ficam de fora, entre outras situações, os casos de atualização de renda faseada (cinco ou 10 anos). Quanto a estes, o pedido do subsídio de renda pode ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do respetivo prazo.

Quem decide?
O arrendatário deve apresentar o requerimento para atribuição do subsídio de renda junto dos serviços de segurança social da área do locado ou através da Internet, competindo a decisão final ao IHRU, que a comunica depois tanto ao arrendatário como ao senhorio.
O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio. A atualização da renda pelo senhorio, decorrido o período transitório, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela notificação.

Subsídio para arrendamento em vigor
O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário.
O subsídio para arrendamento em vigor tem um valor mínimo correspondente a 5% de um indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, cerca de 30 euros.
O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído por um período de 24 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos.
A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita, desde que este manifeste essa vontade no prazo máximo de 60 dias junto dos serviços de Segurança Social.

Subsídio para novo arrendamento
O subsídio para novo arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário, sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda devida nos termos de um novo contrato de arrendamento e destinado a apoiá-lo a mudar a sua residência permanente para outra habitação adequada ao agregado familiar.
O valor do subsídio para novo arrendamento é igual ao atribuído para arrendamento em vigor, já que pressupõe situações de condição semelhantes para ambos os arrendatários.
O arrendatário que reúna as condições para atribuição de subsídio de renda pode optar pela mudança da sua residência permanente do atual locado para uma habitação de propriedade pública, atribuída em regime de arrendamento apoiado.

artigo publicado no Vida Económica em 20/08/2015

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