02 agosto 2016

Conheça as últimas alterações fiscais no âmbito do Imobiliário


Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que procede a um conjunto de alterações de natureza tributária. Todas as alterações já estão em vigor.

Através do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, o Governo concretiza um conjunto de alterações em matéria fiscal, autorizadas pela Lei do Orçamento do Estado, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no que se refere ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto do Selo (IS), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, finalmente, ao Imposto Único de Circulação (IUC).

No que ao Imobiliário diz respeito há um conjunto de alterações significativas, sobretudo no que se refere ao IRS, IMI e IS.

Em sede de IRS é alterada a forma de inscrição do sujeito passivo como ‘residente não habitual’, que passa a ser feita através de um procedimento eletrónico. Com efeito, de agora em diante, após o ato de inscrição como residente em território português, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

No âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), as alterações introduzidas «estão relacionadas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código», explica o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41/2016. Assim, o legislador vem esclarecer que os prazos de reclamação e de impugnação, definidos no artigo 129.º do CIMI, contam-se «a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto». O Decreto-Lei n.º 41/2016 vem também estabelecer que o serviço de finanças averba automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa. A alteração mais significativa é a que vem equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidades relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços. Na prática, esta alteração significa que determinadas variáveis, como a existência de telheiros, terraços e a exposição solar (orientação da construção), passam a ter um peso maior no cálculo do imposto. Com efeito, estas variáveis podiam valer até 5% no cálculo do IMI e agora o seu peso pode chegar aos 20% (enquanto coeficiente majorativo) ou 10% (enquanto coeficiente minorativo). Esta alteração só se aplica aos imóveis novos ou que sejam objeto de reavaliação, visto que a Administração Tributária não vai corrigir oficiosamente os valores patrimoniais que constam atualmente nas matrizes prediais.

Finalmente, em matéria de IS, são estabelecidos os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, adotando, para o efeito, a forma de cálculo utilizada no CIMI. Deste modo, quando o prédio adquirido por usucapião seja habitacional, comercial, industrial ou para serviços e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido realizadas a expensas do usucapiente, «considera-se que o valor tributável é correspondente a 20% do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária». Por outro lado, o diploma vem esclarecer que, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000), se aplicam os prazos previstos no CIMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação.

Fonte: IMOjuris

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